TJPB - 0841443-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841443-12.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por HEITOR GUEDES BARBALHO SOUSA SOBREIRA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SOUSA PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 79205), na qual o autor pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, com a continuidade da prestação dos serviços assistenciais indispensáveis ao tratamento multidisciplinar intensivo voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação ao pagamento de danos morais, diante do cancelamento do plano anteriormente contratado (ID 79205.447).
A inicial veio instruída com laudos médicos e psicológicos (ID 79205.441, ID 79205.443, ID 115442310), nos quais restou comprovado o diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento contínuo e intensivo com equipe multidisciplinar, envolvendo, entre outros, analista do comportamento, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, musicoterapia e nutricionista.
A parte autora alegou que, apesar do tratamento estar em curso e dos pagamentos das mensalidades estarem em dia, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, contratado por meio da administradora "Sua Saúde", vinculada à Unimed Serrana, ora demandada.
Argumenta que a rescisão contratual ocorreu de forma abusiva, sem notificação prévia, em afronta aos direitos fundamentais da criança e ao princípio da continuidade do tratamento.
A tutela de urgência foi deferida liminarmente, determinando à requerida UNIMED DE NOVA FRIBURGO a continuidade da cobertura dos serviços médicos indicados, especialmente quanto à equipe multiprofissional (ID 79372.936).
Citada, a requerida UNIMED DE NOVA FRIBURGO apresentou contestação (ID 85010.940), na qual alegou, em síntese, que o plano de saúde era coletivo por adesão, cuja titularidade contratual e financeira é da administradora SUA SAÚDE.
Argumentou que a rescisão contratual entre a operadora e a administradora foi regular e respaldada contratualmente (ID 105534412), inclusive com previsão expressa de encerramento dos serviços em setembro de 2023.
Sustentou ainda que a autora não tem contrato diretamente com a Unimed, que apenas prestava os serviços médicos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prática ilícita ou ofensa à honra subjetiva da parte autora.
Por outro lado, a empresa SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia.
A parte autora apresentou réplica (ID 92658.536), reiterando os argumentos iniciais e reafirmando que a continuidade do tratamento é essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, sendo irrelevante a natureza coletiva do plano em face da situação de vulnerabilidade e do princípio da proteção integral à criança, conforme jurisprudência do STJ sobre rescisão de plano de saúde com beneficiário em tratamento contínuo.
Durante a instrução, foram juntados novos relatórios médicos (ID 115442310), os quais confirmaram os avanços da criança no tratamento intensivo e a necessidade de manutenção da rotina terapêutica indicada, sob pena de regressão significativa do quadro.
Regularmente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (ID 112148385), sendo encerrada a instrução por despacho (ID 112334254), com concessão de prazo para alegações finais.
A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 116255740), reafirmando os fundamentos da contestação.
Reiterou a legalidade da rescisão contratual entre operadora e administradora e a ausência de relação contratual direta com a parte autora.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, pelo que passo ao julgamento.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
O art. 227, caput da CRFB estabelece o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Tais são as premissas interpretativas para a adequada equalização dos fins sociais que tais normas impõem (art. 5º da LIND e art. 8º do CPC).
Com efeito, a existência de relação contratual pretérita entre as partes é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no ponto, o disposto no artigo 374, III, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da rescisão de contrato coletivo por adesão firmado entre a administradora “Sua Saúde” e a operadora “Unimed de Nova Friburgo” — sendo a parte autora beneficiária do plano cancelado — e da possibilidade de interrupção de tratamento multidisciplinar intensivo voltado a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Inicialmente, é incontroverso que o menor HEITOR GUEDES BARBALHO SOUSA SOBREIRA é diagnosticado com TEA (CID F84.0), conforme comprovam os relatórios técnicos subscritos por profissional habilitada (ID 115442310), sendo indicado acompanhamento contínuo e intensivo com equipe multidisciplinar, em regime de alta frequência.
A verossimilhança das alegações do autor foi reforçada ainda pela constatação, nos autos, de que o tratamento especializado tem promovido significativos avanços em sua comunicação, interação social, cognição e comportamento.
Com efeito, a proteção à saúde constitui direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, estando o Estado e também os entes privados obrigados a garantir o acesso aos meios adequados e contínuos de tratamento, em especial quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade.
A natureza do contrato firmado — plano de saúde coletivo por adesão — não pode ser invocada para justificar a ruptura abrupta da prestação de serviço, especialmente quando comprovado que o usuário se encontra em tratamento contínuo e indispensável.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, firmou entendimento no sentido de que a rescisão imotivada de plano de saúde coletivo, quando há beneficiário em tratamento médico contínuo e indispensável, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É abusiva a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo quando houver beneficiário em tratamento médico contínuo. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 738.889/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/10/2015).
Embora a requerida afirme que a relação contratual se dá entre o autor e a administradora “Sua Saúde”, é incontroverso que a Unimed de Nova Friburgo era a prestadora direta dos serviços de saúde e que, mesmo após a liminar deferida nestes autos, continuou a disponibilizar os atendimentos determinados.
Ora, a parte requerida não pode se beneficiar da estrutura jurídica interna do contrato coletivo para se eximir de responsabilidade, especialmente diante da aplicação do princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da teoria da aparência.
Deve-se aplicar, ademais, o princípio da continuidade do tratamento médico em curso, sobretudo no caso concreto, em que se trata de criança de 4 anos de idade com TEA, quadro que exige tratamento especializado e precoce para aproveitamento da plasticidade neural, conforme reconhecido pela própria especialista no ID 115442310.
Assim, impõe-se que seja pelas demandadas restabelecido o atendimento do plano do qual o autor HEITOR GUEDES BARBALHO SOUSA SOBREIRA é beneficiário.
No que tange aos danos morais, igual sorte não detém o requerente.
Note que o fato gerador do caso sub judice, não se torna suficiente para comprovar o extrapolamento do mero dissabor cotidiano, ainda que só fora concedido por força de decisão liminar.
Não houve ofensa aos direitos de sua personalidade.
Não se trata de dano moral “in re ipsa”.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Com efeito, a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca o tipo de situação fática narrada na causa de pedir. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Nesse jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não é demais lembrar, outrossim, que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações embaraçosas.
Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano.
Sobre o tema especificamente tratado nestes autos, vem se pronunciando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais- Contrato – Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de exame e cirurgia cardíaca - Cláusula expressa no contrato celebrado anteriormente à Lei nº:9.656/98 - Descabimento - Inclusão do usuário, pai do titular, como dependente após a entrada em vigor da nova lei - Inteligência do artigo 35, § 5º do referido diploma- Emergência do atendimento suficientemente demonstrada- Descumprimento do disposto no artigo 12 da lei - Danos materiais devidos - Dever de indenizar, quanto ao dano moral, que não decorre de simples descumprimento de cláusula contratual - Hipótese, ademais, de questão controvertida - Não conhecimento do agravo retido da apelada, pois não reiterado em contra-razões - Inversão do ônus da sucumbência – Recurso parcialmente provido.”(Apelação Cível n. 24469042 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 23/05/2006 - 1411).
Portanto, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, eis que não se configuraram os elementos que compõem a responsabilidade de indenizar, não cabendo então este ônus à Promovida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Confirmar a liminar concedida, determinando que as demandadas UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, mantenham integralmente o tratamento multidisciplinar do autor HEITOR GUEDES BARBALHO SOUSA SOBREIRA, conforme relatório médico ID 115442310, com todos os profissionais e terapias indicadas; Deixo de condenar as empresas demandadas em danos morais à mingua de sua existência.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autor e demandados de forma solidária, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841443-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:08
Determinada diligência
-
25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841443-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841443-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAQUIM DA SILVA - CPF: *89.***.*73-49 (AUTOR).
-
28/07/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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