TJPB - 0808365-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 23:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
VALERIO PEREIRA DUARTE devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL S.A igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em despacho acostado ao ID 88124249, este Juízo determinou a intimação da autora para quantificar o pedido, sob pena de inépcia, apurando e informando o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP.
Manifestando-se acerca do despacho, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação (ID 89542840), o que foi deferido ao ID 91058802.
Contudo, ao promovente deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, consoante certificado ao ID 92699372. . É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330- a petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise o pedido se encontra indeterminado, tendo em vista a ausência de quantificação dos valores requeridos acerca de dano material, consistente na suposta falta de atualização monetária dos valores.
Nos termos do Art. 322 e Art. 324 do CPC, o pedido dever ser certo e determinado.
O §1º do Art. 324 do CPC, traz hipóteses nas quais é permitido a formulação de pedido genérica, quais sejam: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos extratos e microfilmagens, os quais devem ser anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente á espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro nos artigos Art. 330 do CPC,, pelo que DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, escudado no art. 485, I do CPC Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:50
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:14
Juntada de diligência
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de VALERIO PEREIRA DUARTE em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808365-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808365-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID 86364870), DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, nos termos do Art. 98 do CPC.
Por outro lado, verifico que a parte autora não justificou a quantificação dos valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP.
Cumpre esclarecer que, só neste juízo, tramitam dezenas de ações iguais a esta, patrocinadas por diversos advogados e, na maioria delas, as partes, após solicitarem os extratos e microfilmagens diretamente ao Banco do Brasil, elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos extratos e microfilmagens, os quais devem ser anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para, a) sob pena de inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; b) Retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIO PEREIRA DUARTE - CPF: *08.***.*80-68 (AUTOR).
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02/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808365-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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