TJPB - 0814801-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
25/06/2025 08:13
Juntada de diligência
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814801-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos autores para informarem os dados bancários para fins de elaboração de alvará judicial, visando a devolução da multa contratual, conforme r. sentença.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSIVANDA DA SILVA MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de RD CONSTRUCAO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814801-36.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ADELSON MEDEIROS, JOSIVANDA DA SILVA MEDEIROS RÉU: RD CONSTRUÇÃO EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO COM CONSTRUÇÃO DE CASAS.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. - O contrato firmado entre as partes não estabeleceu prazo para a entrega do valor acordado, condicionando-o apenas à venda da primeira casa, o que não ocorreu até o momento.
Não há, portanto, inadimplemento contratual por parte da requerida. - A resolução do contrato, com a devolução do terreno aos autores, implicaria em enriquecimento sem causa, uma vez que as edificações já realizadas agregaram valor substancial ao imóvel. - Os autores não se desincumbiram do ônus de provar o alegado inadimplemento contratual, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ADELSON MEDEIROS e JOSIVANDA DA SILVA MEDEIROS, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer, em face de RD CONSTRUÇÃO EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que em 31/10/2019 firmaram contrato de compra e venda de um terreno (Id nº 56360914), onde consta previsão na cláusula primeira da referida avença, o compromisso da requerida quanto à construção de duas casas no local, e o pagamento aos autores no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quando da venda da primeira casa.
Relatam que após 37 meses da assinatura do contrato, as casas não foram concluídas e permanecem abandonadas.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que decrete a rescisão contratual pactuada entre as partes, com a consequente condenação da promovida na multa contratual prevista na cláusula primeira do termo de contrato de compra e venda, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o retorno do terreno, objeto do contrato para os vendedores.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 56360914 ao Id nº 56425511.
Este juízo proferiu decisão interlocutória (Id nº 57993617), deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinou com a medida processual necessária, de modo à intimar os autores para trazer aos autos a prova de titularidade sob o Lote de terreno próprio nº 321 da quadra 66, do Loteamento Cidade Maravilhosa, sendo o comando judicial devidamente cumprido através do Id nº 60016956.
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação (Id nº 64226130), sustentando que não se negou a cumprir o contrato, mas que houve diversos entraves que atrasaram a execução da obra, como mudanças na legislação municipal que exigiram alterações no projeto, além dos impactos da pandemia e problemas pessoais de saúde.
Argumentou que no contrato não foi estabelecido prazo determinado para pagamento, e que as casas estão em fase de acabamento e regularização junto à Prefeitura.
Juntou documentos comprobatórios de Habite-se (Id nº 64227335) e Laudos Médicos (Id nº 64227324 e 64227331).
Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id nº 65808333), reiterando os argumentos iniciais, apontando que a construtora apresentou argumentação evasiva acerca da continuidade da obra, inclusive destacando que a própria requerida juntou Habite-se datado de 04/11/2020, tornando inválido a justificativa da pandemia.
Em fase de especificação de provas (Id nº 69158275), os autores não requereram novas provas (Id nº 69616966), enquanto a requerida apresentou documentos relativos à negociação de uma das casas junto à Caixa Econômica Federal (Id nº 71892275 a 71892277).
Regularmente intimada para se manifestar sobre a juntada aos autos dos novos documentos (Id nº 85523630), a parte autora atravessou petição (Id nº 87349534) informando que não ficou demonstrado pela promovente a efetiva concretização da venda do bem imóvel.
Para reforçar sua alegação, apresentaram fotos juntadas em março/2024 (Id nº 87364087 e 87364085). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, no pedido de resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id nº 56360914), firmado pelas partes em 31/10/2019, pactuando nesta avença, o compromisso da requerida quanto à construção de duas casas no terreno situado no Loteamento Cidade Maravilhosa, na Rua Paulo Cesar da Silva Pontes, Lote 321, Quadra 66, Gramame II, CEP: 58067-268, João Pessoa/Paraíba, e por conseguinte o pagamento aos autores no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quando da venda da primeira casa.
Conforme relatado, os autores após 37 meses da assinatura do contrato, afirmam que as casas não foram concluídas e permanecem abandonadas.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que decrete a rescisão contratual pactuada entre as partes, com a consequente condenação da promovida na multa contratual prevista na cláusula primeira do termo de contrato de compra e venda, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o retorno do terreno, objeto do contrato para os vendedores.
Em sua defesa, a promovida se limitou a sustentar que não se negou a cumprir o contrato, mas que houve diversos entraves que atrasaram a execução da obra, como mudanças na legislação municipal que exigiram alterações no projeto, além dos impactos da pandemia e problemas pessoais de saúde (Id nº 64227335, 64227324 e 64227331), além de rechaçar a aplicação de cláusula penal convencionada.
No mais, narrou acerca da inexistência de prazo de entrega do empreendimento previsto contratualmente, e que já estava providenciando a solução da questão apresentada pelos autores, conforme contrato de financiamento (Id nº 71892275 a 71892277).
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do Contrato Firmado entre as Partes e da Ausência de Inadimplemento Contratual.
Confrontados os fatos apresentados pelas partes, depreende-se que a questão fulcral para o deslinde da controvérsia é a averiguação do cumprimento dos termos contratuais entabulados.
Pois bem, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id nº 56360914) previa a entrega do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quando da venda da primeira casa.
Entretanto, por todos os elementos dos autos, observa-se que não houve prazo estipulado para efetiva entrega do valor aos autores, tão somente foi acordado entre as partes que o valor seria devido após a venda da primeira casa, o que até a presente data ainda não ocorreu.
Neste diapasão, é imperioso destacar o princípio da pacta sunt servanda, basilar no direito contratual, que preconiza que os contratos devem ser cumpridos conforme o que foi acordado entre as partes.
O Código Civil, em seu artigo 421, ressalta que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Assim, não havendo cláusula que estipule prazo para a venda da primeira casa, não se pode imputar à requerida o descumprimento contratual.
Ademais, vislumbra-se, através da situação descrita na petição de (Id nº 71892274), o fato de que a requerida apresentou documentos relativos à negociação de uma das casas junto à Caixa Econômica Federal (Id nº 71892275 a 71892277), demonstrando sua boa-fé e intenção de cumprir o pactuado.
Considerando toda a fundamentação retro, entendo que não restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da promovida.
A requerida não entregou o valor pactuado pelo fato de ainda não ter conseguido vender a primeira casa, condição sine qua non para o pagamento, conforme estipulado no contrato.
Ademais, mostrou condições de eventualmente vir a cumprir a referida obrigação, razão pela qual não se configura hipótese de resolução da avença travada entre as partes.
Estar-se-á, pois, diante da hipótese do disposto no art. 476 do Código Civil, que cito in litteris: Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Da Possibilidade de Enriquecimento Ilícito dos Autores Impende ressaltar que o acolhimento dos pedidos autorais poderia resultar em flagrante enriquecimento sem causa por parte dos demandantes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." No caso em tela, os próprios autores juntaram aos autos, em março de 2024, fotografias (Id nº 87364087 e 87364085) que evidenciam a existência de edificações nos lotes objeto da lide.
Tais construções, inegavelmente, agregaram valor substancial ao terreno originalmente negociado entre as partes.
A rescisão contratual pleiteada, com a devolução do terreno aos autores, implicaria na transferência não apenas do bem imóvel em seu estado original, mas também das benfeitorias nele realizadas pela requerida.
Esta situação configuraria evidente locupletamento indevido, uma vez que os demandantes receberiam de volta um bem significativamente valorizado, sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, importa colacionar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
NECESSIDADE. À mingua de qualquer fundamentação, mínima que seja, das razões que alicerce preliminar de cerceamento, impõe-se sua rejeição, de pronto.
Consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil, A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda, na hipótese em que o promitente comprador não efetua o pagamento, enseja ao promissário vendedor o direito de reaver a posse do imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante.
Rescindido o contrato, o promitente comprador tem direito à indenização das benfeitorias devidamente comprovadas. É abusiva a cláusula contratual que, no período da inadimplência, faz incidir sobre a prestação a multa moratória de 10% sobre o valor devido, em ofensa ao que dispõe o §1º, art. 52 da Lei Nº8.078/90. (TJMG; APCV 0198804-25.2011.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023). (grifo nosso).
Destarte, a procedência dos pedidos autorais não apenas violaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, como também resultaria em manifesto desequilíbrio econômico entre as partes, ferindo os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, cumpre salientar que a requerida, ao realizar as edificações no terreno, agiu em conformidade com o pactuado entre as partes, investindo recursos próprios na expectativa legítima de concretização do negócio jurídico.
A rescisão contratual, neste cenário, representaria não apenas uma frustração injusta dessa expectativa, mas também uma apropriação indevida, pelos autores, do resultado do trabalho e investimento alheios.
Portanto, mesmo que se cogitasse a existência de eventual inadimplemento contratual por parte da requerida - o que não é o caso, conforme já demonstrado - a solução jurídica adequada não poderia resultar em vantagem desproporcional para os autores, sob pena de se chancelar judicialmente um enriquecimento ilícito.
Do Ônus da Prova É mister salientar que, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, os autores não lograram êxito em comprovar o alegado inadimplemento contratual por parte da requerida, uma vez que não há prazo estipulado para a venda da primeira casa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento pelos autores do valor referente à multa contratual depositada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovado no Id nº 56425511 e 56425509.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LÓSIO DE SOUZA- juíza de direito -
16/12/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814801-36.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 71892275 ao Id nº 71892277, intime-se o autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 06:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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