TJPB - 0807290-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 21:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:08
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 10:48
Juntada de Ofício
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02/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:56
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:36
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807290-44.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 84750774), suscitou a prescrição da pretensão parte autora em questionar o contrato celebrado de n. 53295648 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 31/10/2023, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de um negócio jurídico, ou seja, o pleito exarado na inicial o cancelamento do contrato, com a declaração da abusividade das cobranças realizadas referente ao cartão de crédito contratado, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC, vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ademais, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de cartão de crédito consignado.
Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 14382595 foi firmado em 18/09/2018, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no 84750780.
Logo, evidenciada a não prescrição da pretensão dp direito autoral.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. 2) Da decadência Em sede de contestação, o banco réu arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 17/09/2018, entretanto, a ação em comento foi ajuizada em 30/10/2023, portanto, a pretensão autoral foi alcançada pela decadência.
Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2.
O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4.
Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Isto posto, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, a declaração de sua nulidade, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida.
II) Das provas A parte autora não requereu provas; já o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., para que forneça os extratos da conta nº. 27785- 5, agência 372, referente aos meses de setembro de 2018, março de 2019 e setembro de 2020, a fim de comprovar os depósitos e levantamento das quantias pela parte Autora (ID 88332828).
Da expedição de ofício ao Banco do Brasil Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os autos, oficie-se o Itaú Unibanco S.A, solicitando que, em 10 (dez) dias, junte extratos da conta nº. 27785- 5, agência 372, referente aos meses de setembro de 2018, março de 2019 e setembro de 2020.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora utilizou o valor do cartão de crédito consignado?; 4) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/08/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807290-44.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 19 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807290-44.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
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31/10/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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