TJPB - 0856731-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0856731-34.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO RÉUS: MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, a autora, que na data de 16 de outubro de 2020, comprou um apartamento com o primeiro demandado, sendo a mesma financiada pela Caixa Econômica Federal.
Ao visitar o imóvel, aparentemente estava tudo certo, sendo o financiamento no valor de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais).
Salienta que após cerca de 01 (um) ano e meio residindo no apartamento o imóvel começou a apresentar defeitos (rachaduras, o sistema de escoamento do vazo sanitário do apartamento de cima está vazando fazendo infiltrar o teto do seu imóvel causando mau cheiro, mofo, infiltrações, etc.).
Indignada com o ocorrido, a requerente entrou em contato com a Caixa Seguradora, todavia a segunda demandada apenas informou a autora que nada podia fazer pois apenas financiava o imóvel, não sendo responsável pelos vícios existentes.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a procedência dos pedidos para se condenar os réus a arcarem com os reparos necessários ao imóvel financiado, assim como custearem as despesas do autor com aluguel durante o período em que o imóvel estiver sendo restaurado.
Além disso, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais resultantes de desvalorização do imóvel e, ainda, dos danos morais, sendo estes em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com os acréscimos legais, tudo isso acrescido de custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Contestação apresentada pela segunda promovida alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual da parte autora em virtude da ausência de pretensão resistida.
No mérito suscita a inexistência de previsão contratual no tocante à indenização nos casos de vício de construção; a impossibilidade de condenação da Caixa Seguradora S/A em danos materiais por vícios redibitórios e inexistência de danos morais a serem indenizados em favor da parte autora.
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência da demanda (ID: 66881379).
Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 70589649).
A primeira promovida foi citada por edital (ID: 99387680) e, como não apresentou habilitação de patrono para sua defesa, encontra-se representada pela Defensoria Pública, que aportou nos autos contestação por negativa geral (ID: 103917454).
Impugnação às contestações nos autos (ID: 107986442).
Instados a se manifestar sobre a produção de prova, o autor requereu a realização de perícia no imóvel objeto da lide e designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a segunda promovida requereu prova pericial de engenharia; expedição de ofício ao setor de engenharia da UFPB para fins de elaboração de laudo pericial autônomo e dotado de elevado conhecimento técnico, para fins de instrução de processual e intimação da parte demandante para que apresente o projeto de construção original do imóvel.
A primeira promovida não apresentou mais provas a serem produzidas (ID's: 111743861, 111887852 e 112118073). É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo segunda promovida em sua contestação (ID: 66881379).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA O Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualmente, entende que "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa".
Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.
REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D.J.e de 1º/6/2020. 3.
Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância. 4.
Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, D.J.e de 12/4/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL - SFH - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIO CONSTRUTIVO - APURAÇÃO EM PERÍCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - NEGATIVA DA SEGURADORA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura". (REsp n. 1.804 .965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D.J.e de 1º/6/2020).
Resta configurado o dano moral, passível de indenização, quando o imóvel apresenta vícios construtivos e há recusa indevida do pagamento de cobertura, mesmo com a contratação de seguro habitacional obrigatório.
Apelo provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034804420178130105, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024).
Dessa maneira, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pela parte promovida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o imóvel objeto desta lide é de sua titularidade e se trata da sua residência, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo em virtude de ausência de causa de pedir, porquanto, conforme verifica-se da peça inaugural, essa encontra-se em total acordo à legislação processual regente, tendo discriminados os pedidos referentes à indenização por dano moral e à obrigação de fazer (reparo no imóvel objeto da lide), motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar.
DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se os problemas que o apartamento da autora apresentam como as rachadura e infiltrações derivam de falha externa, sob a responsabilidade da construtora / seguradora ou se retratam falta de manutenção do proprietário.
Ambos os litigantes pugnaram pela prova pericial.
A parte promovida requereu envio de Ofício à UFPB para elaboração de laudo pericial, contudo essa diligência torna-se inviável, porquanto existem uma gama de peritos (as) extremamentes qualificados (as) que se encontram devidamente cadastrados (as) junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, dessa maneira, a confecção do laudo pericial ocorrerá através da nomeação e realização dos trabalhos por um desses profissionais.
Assim, considerando a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, INVERTO o ônus probatório e DETERMINO que os honorários periciais serão pagos pela parte promovida.
De logo FIXO os pontos controvertidos: I – os problemas de infiltração, rachaduras e o sistema de escoamento do vazo sanitário do apartamento de cima está vazando fazendo infiltrar o teto do seu imóvel causando mau cheiro e mofo, no apartamento do autor representam vícios construtivos ou decorrem da falta de manutenção por partes dos moradores do apartamento? II – sendo por culpa da construtora / seguradora, há responsabilidade material e moral? Em caso positivo, qual a extensão desses danos? NOMEIO a perita YANNA KLICYA DOS SANTOS, para realizar a perícia deste processo.
Os dados da expert seguem abaixo: INTIME-SE a perita, por mandado, para em 10 (dez) dias, manifestar a concordância com a nomeação, informando o valor dos seus honorários.
Ciente de que a escusa deve ser comunicada a este Juízo, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade.
Aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIME-SE as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Ressalto que a primeira promovida (MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA) é representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 13:36
Nomeado perito
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06/08/2025 13:36
Determinada diligência
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06/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0856731-34.2022.8.15.2001 AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO RÉUS: MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:14
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856731-34.2022.8.15.2001 AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO RÉU: MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
INTIME a parte autora para apresentar impugnação às contestações (IDs: 66881378 e 103917454) no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MIDSTAR CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:40
Publicado Edital em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0856731-34.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO REU: MIDSTAR CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0856731-34.2022.8.15.2001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MIDSTAR CONSTRUCOES LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0856731-34.2022.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO em face de REU: MIDSTAR CONSTRUCOES LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
29/08/2024 13:19
Expedição de Edital.
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29/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:23
Determinada diligência
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0856731-34.2022.8.15.2001 AUTOR: ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO RÉUS: MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 85874338.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido MIDSTAR CONSTRUÇÕES LTDA em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, independente do pagamento de diligências (parte autora beneficiária da justiça gratuita).
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:53
Deferido o pedido de
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22/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO - CPF: *35.***.*68-48 (AUTOR).
-
15/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 23:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2022 23:52
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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