TJPB - 0833162-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LAERTE HENRIQUE DA SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833162-67.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAERTE HENRIQUE DA SILVA COSTA REU: RAMON IGOR SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por LAERTE HENRIQUE DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de RAMON IGOR SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o regular trâmite do processo, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 484, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, em consonância com o art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, entretanto, a exigibilidade de tal obrigação fica suspensa, face o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2023 21:09
Recebidos os autos.
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29/11/2023 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:58
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:43
Juntada de Ofício
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07/07/2023 22:54
Suscitado Conflito de Competência
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28/06/2023 17:40
Juntada de Petição de cota
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28/06/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:39
Declarada incompetência
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14/06/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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