TJPB - 0801754-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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27/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimada para, em até 30 dias, dizer se ainda tem interesse na expedição do mandado requerido no Id 99984259.
Em caso positivo, no mesmo prazo, providenciar o seu pagamento.
Pela escrivania, fazer contato telefônico com o respectivo órgão objetivando localizar o paradeiro do ofício dentro daquela instituição, bem como informações sobre a razão de não ter sido apresentada resposta até o momento, ressaltando a necessidade que tal providência seja adotada, com a maior brevidade possível.
Certificar o conteúdo e resultado da diligência no autos, fazendo constar, na certidão, nome e matrícula das pessoas responsáveis pelas informações passadas.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:34
Juntada de comunicações
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se como requerido n Id 99984259, encaminhando-se o expediente através do endereço eletrônico informado ([email protected]).
Para que seja expedido mandado como requerido no Id 99984259, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário mandado.
CG, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
09/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:30
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
08/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Desta forma, aguarde-se o pagamento da diligência de citação e, com o recolhimento, expeça-se mandado observando o endereço informado no id 91682706.
Fica o requerente intimado.
CG, 6 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
21/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito recolher a diligência de citação da parte demandada, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJE.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se o juiz pode se retratar de sentença que indefere petição inicial, de acordo com o CPC, não vejo impedimento para que também o faça, quando determina o arquivamento dos autos em razão de não pagamento das custas iniciais, mas, logo em seguida, a parte comprova que o fez.
O CPC privilegia o princípio da primazia do mérito, o que deve ser aplicado na hipótese, além dos da economia e efetividade processual.Isto posto, determino o desarquivamento dos autos (como já foi feito) para regular seguimento, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais pelo Banco Bradesco.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Também observo que em ações envolvendo instituições bancárias, quem comparece sequer, na maioria das vezes, conhece o conteúdo do processe e, quase sempre, não tem poderes para transigir, apenas se fazendo presente para evitar eventual multa.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento das custas iniciais.
CG, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:37
Outras Decisões
-
29/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente ação contra JOSÉ CARLOS FELINTO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se o recolhimento das custas processuais, no entanto, a parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
25/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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