TJPB - 0801686-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 13/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/04/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801686-76.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTANA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801686-76.2023.8.15.0201 [Licença-Prêmio] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTANA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 244/1999, que instituiu o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatuba”, determina que a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Vejamos: “Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." "Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensa; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.” Colhe-se dos autos por meio do “demonstrativo do sistema SAGRES”, ID 81007523 - Pág. 1, que a autora, servidora do Município de Itatuba-PB, foi admitida no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em 01/03/1999 e aposentou-se em 08/09/2022, (ID 81007521 - Pág. 3), ou seja, após 23 (vinte e três) anos de exercício.
Deste modo, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatuba, o qual instituiu a Licença-prêmio por assiduidade, entrou em vigor em 18 de fevereiro de 1999 (ID 81007524 - Pág. 31), por simples cálculo aritmético, vê-se que a autora teria direito a 04 (quatro) licenças de 03 (três) meses cada, referentes aos períodos aquisitivos: 03/1999 a 03/2004; 03/2004 a 03/2009; 03/2009 a 03/2014 e 03/2014 a 03/ 2019, perfazendo um total de 12 (doze) meses.
Nesta esteira, caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo das licenças, o seu pagamento em pecúnia ou que o tempo foi contado em dobro para efeito de aposentadoria do servidor, o que não ocorreu.
Assim, forçoso concluir que restaram pendentes de gozo o período de 12 (doze) meses, correspondente à 04 (quatro) licenças especiais.
Consoante o entendimento consolidado na Corte Cidadã, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão” (STJ - RMS 61370 BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, J. 15/10/2019, DJe 25/10/2019) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1893546 SE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, T2, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Inclusive, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais 1854662/CE, 1.881.283/RN, 1.881.290/RN e 1.881.324/PE - Tema 1.086 - foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 28/02/2013, DJe 07/03/2013) De igual modo: “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 4-11-08, DJE 28-11-08) Este e.
Tribunal de Justiça comunga do mesmo raciocínio: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO/LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 004/97.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Municipal n.º 004/97 garante ao servidor público do Município de Barra de Santa Rosa o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio ininterrupto de exercício.” 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 3 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” (0800277-81.2017.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) “REMESSA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, após cada dez anos de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença-prêmio. - Tratando-se de servidora aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (0800030-24.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 973/2005.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo1, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 11/06/2015, e a propositura da presente ação em 12/04/2018, não houve o decurso do lapso de cinco anos. - Nos moldes do art. 106, da Lei Municipal nº 973/2005, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (0800710-31.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO NA ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada.” (0800277-27.2018.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Edilidade.
Como dito alhures, restaram por usufruir 04 (quatro) licenças especiais de 03 (três) meses cada, equivalente a 12 (doze) meses, período que deve ser convertido em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, termo inicial do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio (Precedentes1).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ITATUBA-PB a indenizar a autora no valor referente a 12 (doze) meses de licença especial, convertidas em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da servidora, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no RE 870947 RG/SE, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, da data em que a autora se aposentou.
A partir de 09/12/2021 - data de publicação no Diário Oficial da Emenda Constitucional n° 113/2021 -, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). À ESCRIVANIA para abrir chamado a fim de cancelar a guia de custas no sistema, tendo em vista que se trata de ação tramitando em Juizados Especiais.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência7 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
I - Faz jus a autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas, em dobro, quando de suas aposentadorias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II - Tendo em vista que a licença prêmio pode ser usufruída pelo servidor até a data de sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração por ele percebida.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – REEX 0419804-37.2014.8.09.0044, Relator DES.
NEY TELES DE PAULA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2016, DJ 22/09/2016) “A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.” (TJDF – RI 0735383-46.2021.8.07.0016, Relatora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, 2ª Turma Recursal, J. 12/11/2021, DJE 26/11/2021) -
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/12/2023 06:34
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/11/2023 07:40
Recebidos os autos.
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09/11/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
09/11/2023 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/11/2023 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:56
Outras Decisões
-
22/10/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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