TJPB - 0809070-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:41
Publicado Mandado em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 113100837, e planilha de débito constante do id 113100838, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
22/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 20:38
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de HEBERT COSTA DE AMORIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA LIMA AMORIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIA LIMA AMORIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIAS CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L.
A., J.
L.
A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L.
A., J.
L.
A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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19/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 ( cinco ) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L.
A., J.
L.
A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L.
A., J.
L.
A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais.
Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital.
Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP.
Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido.
Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO.
O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital.
Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo.
No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional.
A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos.
Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro.
Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel.
Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação.
Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág. 7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral.
No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença.
JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L.
A., J.
L.
A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 25/04/2023 23:59.
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07/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 19:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:14
Determinada diligência
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06/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 01/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 04:47
Decorrido prazo de MARIANA LIMA AMORIM em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIAS CORREIA em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:47
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:47
Decorrido prazo de JULIA LIMA AMORIM em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 09:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2016 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2015 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2015 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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