TJPB - 0803541-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco next em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 15:59
Juntada de Alvará
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23/04/2024 15:59
Juntada de Alvará
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22/04/2024 20:45
Juntada de cálculos
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:22
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 06:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco next em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803541-53.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco next em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*49-15 (AUTOR).
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31/05/2023 18:00
Outras Decisões
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31/05/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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