TJPB - 0800107-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Informações
-
30/09/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800107-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de citação/intimação da promovida Rômulo Araújo do Vale-ME, objetivando o cumprimento da tutela de urgência deferida.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:46
Determinada diligência
-
19/08/2024 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de VANDERLANIA PATRICIA DA SILVA TAVARES em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com retificação no valor das custas iniciais e na sua forma de pagamento, como requerido em ID 90336400, ocasião em que anexo aos autos a guia de pagamento referente a parcela de nº 1, das mencionadas custas.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 16:40
Determinada diligência
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A decisão id 88440360, ainda não foi cumprida pela parte autora.
Assim sendo, determino permaneçam os autos suspensos em cartório aguardando o decurso do prazo de 15 dias para pagamento da ´primeira parcela das custas devidas ao Poder Judiciário.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, para decisão.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, sob qual o ponto específico do despacho Id 86032754, está sem cumprimento de sua parte.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que o despacho inicial Id 86032754, está assentado nos seguintes termos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 797,00, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ainda de uma análise dos autos, observa-se que intimado de referido despacho, a parte autora no petitório Id 862087702, juntou aos autos apenas o seu comprovante de rendimentos e os extratos bancários, deixando de apresentar os documentos referentes às suas três últimas declarações de rendimentos (IR); e ainda comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone, o que levou o órgão julgador a proferir novo despacho na Id 86963677, para que mais uma vez juntasse na íntegra os documentos necessários à apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, sobrevindo o petitório de Id 87960658, onde a parte autora afirma ter cumprido o despacho na íntegra, quando tal não ocorreu posto que continua sem fazer prova de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone.
Sendo assim, e não tendo a autora apresentado documentação necessária e suficiente a apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, indefiro o seu pedido de gratuidade judicial, mas
por outro lado, reduzo as custas prévias em 95% (noventa e cinco por cento), ficando estipulada em R$ 366,64, dividida em duas parcelas de R$ 183,32, devendo ser recolhida a primeira no prazo de 15 dias.
Recolhida a primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 20:14
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 86032754, continua sem ser cumprido na íntegra, assim sendo, determino permaneçam os auto em cartório por 30 dias, aguardando o seu cumprimento. decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a decisão sobre o pedido de gratuidade judicial.
Outrossim, determino que sejam os autos retirado da urgência JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:55
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 797,00, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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