TJPB - 0037659-12.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037659-12.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de Id 113582831 a parte exequente requereu a dispensa da avaliação dos veículos localizados via RENAJUD, bem como a penhora destes por termo nos autos e intimação da executada para indicar o paradeiro dos bens encontrados.
Quanto ao pedido de penhora, lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s) (Id 104595884), na forma do art. 845, §1º, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de dispensa de avaliação, entendo que há amparo legal para tanto, conforme previsão contida no art. 871, inciso IV, do CPC, que dispõe: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Ademais, a dispensa requerida encontra amparo na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
AVALIAÇÃO.
TABELA FIPE.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
O art. 871, inciso IV, do CPC, que prevê a avaliação de veículos por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais.
Assim, sem motivo justificado, não é de ser deferida a avaliação dos veículos penhorados por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50071402420228217000 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 26/01/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022) Desse modo, defiro o pedido do exequente.
Intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação, bem como para que indique o paradeiro dos veículos, sob pena de multa, na forma do art. 772 do CPC.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:38
Determinada diligência
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14/07/2025 11:38
Deferido o pedido de
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30/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:50
Juntada de
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:17
Determinada diligência
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29/03/2025 14:17
Deferido o pedido de
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:10
Juntada de
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Juntada de
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06/11/2024 10:26
Determinada diligência
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06/11/2024 10:26
Outras Decisões
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15/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA GARNIER ARAGAO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: ESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante em relação ao débito, objeto da execução.
Mesmo assim, procedi a transferência dos valores bloqueados, consoante extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:14
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:42
Juntada de informação
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11/07/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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01/06/2024 22:02
Juntada de diligência
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26/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037659-12.2013.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Vê-se do feito, que a lide se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada, RENATA GARNIER ARAGÃO RODRIGUES, apresentou “Exceção de Pré-executividade” (ID 72583633), arguindo as teses de Prescrição da Execção e nulidade de citação.
Contrarrazoando o incidente, o Liquidante, MARCO ANTÔNIO BEZERRA SIMÕES, combateu os argumentos da Excipiente, afirmando inexistir qualquer nulidade quanto à citação realizada nos autos, bem como afastou a Prescrição suscitada.
De modo que pugnou pela rejeição do incidente judicializado (Id 76115249).
DECIDO.
Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida.
Em virtude da sua natureza jurídica extralegal, necessário encará-lo com a devida cautela, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução.
Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório.
O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei.
Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
Ora.
Do caso em testilha, tem-se que o feito se encontra em sua fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o remédio jurídico utilizado pelo recorrente é totalmente inaplicável à espécie, uma vez que para o ataque das questões ventiladas pelo excipiente, seria a Impugnação ao Cumprimento de Sentença o incidente hábil à reclamação em comento, conforme disposto no art. 525 do NCPC. É consabido que, Exceção de Pré-Executividade, uma invenção doutrinária e jurisprudencial, é utilizada quando o devedor pretende truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição, ou seja, de uma penhora, dentro dos autos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial.
Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de TITULO JUDICIAL, consoante art. 525 do NCPC.
REPITA-SE.
O momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se localiza na fase de cumprimento de sentença, cujo remédio jurídico cabível ao caso, corresponde à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a teor do art. 523, §1º do NCPC.
Em palavras claras, não se trata a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se pode contestar através de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Trata-se de ação já devidamente SENTENCIADA, em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo ataque deveria ser realizado através do incidente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante disposto no art. 523 e seguintes do NCPC.
Não há dificuldade para se concluir do equívoco didático da Excipiente ao manejar incidente processual totalmente diverso ao aplicável à espécie. É de enfadonho conhecimento jurídico que para se atacar o excesso de execução ou demais assuntos dispostos no art. 535 do NCPC, deverá o devedor ajuizar o incidente da Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA COMO DEVIDO MONTANTE MENOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão), Relatora: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73, NORMA APLICÁVEL QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR IMPERIOSA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (Informativo nº 540 do STJ.
REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- AI: 40214003220188240000 Timbó 4021400-32.2018.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial. 2.
A ausência de expressa disposição no título executivo judicial não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. (...). (AC: 50033356820164047101 RS 5003335-68.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA).
Mesmo prejudicada a pretensão da executada, no caso vertente, impende esclarecer ser de cinco anos o prazo para ação Monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. É bem cediço que, o prazo para ajuizamento de ação Monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos.
Assim, como a cártula de crédito fora emitida em 14.04.2009 (Id 29211388, Vol.
I, fl. 16) e a demanda Monitória ajuizada em 16.09.2013 (Id 29211388, Vol. 01, fl. 02), a pretensão exordial do autor não se encontra fulminada pela Prescrição quinquenal.
Quanto à nulidade de citação questionada, na mesma proporção, não merece agasalho.
Até porque, a matéria já se encontra pacificada pelo c.
STJ, pela validade da citação postal, com aviso de recebimento, e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Vejamos. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame, do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Assim, diante do exposto, escudada na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente ajuizado, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, dando-se prosseguimento à liquidação.
Com o decurso do prazo desta Decisão, PROCEDA-SE a Serventia Judicial com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente (R$ 12.371,14) e juntar ao processo a etiqueta “PROTOCOLAR SISBAJUD”.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 19:54
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:48
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:16
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 23:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:08
Juntada de diligência
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28/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 01:12
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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28/02/2021 09:47
Juntada de Petição de carta
-
26/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:29
Conclusos para despacho
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10/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS em 26/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 09:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 11/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 09:26
Processo migrado para o PJe
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20/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2020
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20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 44/20
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20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 12:21 TJEJPMQ
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16/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2019 CERTIFICADO
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16/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P045534182001 17:03:35 MARCO A
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16/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 01/2019 D041513182001 17:03:35 002
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25/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2018
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02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2018 P045534182001 14:30:58 MARCO A
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12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2018 MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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02/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017 INTIMAR AUTOR PESSOALMENTE
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24/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 08/2017 CERTIFICADO
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24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2017
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13/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P018769152001 16:16:57 TERCEIR
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13/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 07/2016 DA66897152001 16:16:57 RENATA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 06/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P018769152001 12:07:35 TERCEIR
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06/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015 PA04505142001 08:31:01 MARCO A
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10/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2014 AG JUNTADA 10/12
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18/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2014 PA04505142001 17/11/2014 13:24
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13/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2014 NF 206
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10/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 10: 11/2014 a parte autora para falar sobre a c
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 206/1
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014 AUTOR FALAR CERTIDAO OFI JUSTI
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26/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 RENATA GARNIER ARAGAO RODRIGUES
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07/03/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27: 02/2014 MANDADO EXPECA-SE
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07/03/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 27: 02/2014
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06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
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21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013 AG CLS
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14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2013 NF EXPECA-SE
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09/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2013 PROC AUTUADO
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09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 10/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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