TJPB - 0823720-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK, GEYSA ROBERTA SPINELLI Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 114888880, indicando endereço válido ainda não tentado nos autos, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2025 15:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 11:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Trata-se de petição do exequente requerendo a penhora das quotas sociais, pelo seu valor nominal, a penhora de tantos bens móveis do executado MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR, o direcionamento da execução em face da empresa GR & GM COMÉRCIO DE EMBALAGENS, CNPJ nº 13.***.***/0001-48, cuja empresária individual é a executada GEYSA ROBERTA SPINELLI.
Quanto ao primeiro pedido, hei por indeferir.
A penhora de quotas possui um procedimento próprio, devendo ser ignorando o valor nominal delas, necessitando do balanço previsto em lei para se alcançar o valor real delas, conforme procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC, sendo incompatível com os postulados de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais, como já dito na decisão anterior.
Por outro lado, defiro a penhora de bens do executado MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na petição retro, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os Embargos.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Já no que diz respeito ao pedido de direcionamento dos atos executórios em face da GR & GM COMÉRCIO DE EMBALAGENS, CNPJ nº 13.***.***/0001-48, por ser instituída como empresa individual, cuja sócia/empresária individual é a executada GEYSA ROBERTA SPINELLI., havendo, assim, confusão entre os patrimônios da pessoa física e jurídica.
Com efeito, verifico que estamos diante de empresa individual, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução à empresa, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, revelando-se plenamente viável a penhora direta dos ativos financeiros em nome do empresário individual, face à inexistência de personalidade jurídica própria nesta modalidade empresarial.
Insira-se no polo passivo a GR & GM COMÉRCIO DE EMBALAGENS, CNPJ nº 13.***.***/0001-48 e cite-a, no endereço da empresária individual/sócia, para pagar o débito, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Trata-se de petição do exequente, requerendo a relação das restrições existentes sobre os veículos de propriedade do sócio da empresa executada.
Junto, em anexo, a relação das restrições, e deixo claro que o bloqueio/penhora sobre os referidos veículos é medida inócua, considerando as inúmeras restrições judiciais existentes sobre eles, além das restrições no RENAINF e as decorrentes de alienação fiduciária que, neste último caso, faz com que a restrições judiciais recaiam apenas sobre os eventuais direitos existentes sobre o financiamento, não comprovados.
Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais pertencentes à execuatda SUZANA na empresa JOAO PESSOA SERVIÇO DE VISTORIA VEICULAR LTDA, hei por indeferir.
A quota social representa o ativo e passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente tem que comprovar que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas.
Se as dívidas da pessoa jurídica forem superior ao patrimônio, a medida não tem serventia. É necessária a comprovação de que as quotas têm valor econômico, mediante avaliação de seu valor, por profissional com conhecimento técnico específico, fato que não é possível numa execução tramitando nos sistemas de Juizados Especiais, cujas limitações são, legalmente, de conhecimento do exequente.
Portanto, intimo o exequente, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÕES registrados em nome da parte ré/executada MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Consulta ao SNIPER, em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Cuida-se de manifestação do(a) executado(a) SUZANA VIEIRA SACK, impugnando o valor bloqueado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade a luz do artigo 854, § 3º do CPC.
Sustenta que teve bloqueado em suas contas o valor de R$ 9.960,38 (nove mil novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) valor este que recaiu sobre verbas destinadas ao seu sustento e de seus e dependentes, devendo, pois ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Alega ainda ausência de intimação para pagamento e erro a elaboração dos cálculos do débito executado.
Decido.
Deflui-se da tela de desdobramento do SISBAJUD – Id 91850489 -, que fora tentado o bloqueio do valor de R$ 54.219,45 para liquidação do débito executado, contudo só ocorreu efetivamente o bloqueio de R$ 9.960,38 (nove mil novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), este que a executada alega se tratar de verba impenhorável.
Cabe observar que o juízo não se acha garantido para fins de oposição de Embargos à Execução, restringindo-se à análise das condições previstas no § 3º, do artigo 854, do CPC, de sorte que a alegação de erro nos cálculos não comporta análise.
Em que pese ter a parte alegado que a penhora recaiu sob verbas destinadas ao seu sustento e de seus dependentes, haja vista que com esta verba, paga a escola de seus seis filhos, aluguel, energia, alimentação, entre outros, tal argumento não lhe socorre, ante a não comprovação de que o ativo penhorado se trate de verba salarial.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil expressa como absolutamente impenhoráveis as seguintes verbas: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso em análise, tem-se claramente que a executada limita-se a aduzir a impenhorabilidade porém sem demonstrar a natureza salarial do recurso penhorado, mediante comprovação do crédito e a correlação com a fonte pagadora de natureza laboral.
Assim, por não identificar verba impenhorável, indefiro o pedido, mantendo-se a constrição dos valores inalterados.
Intime-se.
Expeça-se Alvará do valor bloqueado ( R$ 9.960,38 ), para conta informada no id. 78354573 e intime-se o exequente, para em 10 dias, informar bens complementares à penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de SUZANA VIEIRA SACK - CPF: *98.***.*79-01 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente o sócio foi citado para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e o terceiro interessado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:17
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 08:13
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 08:06
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA SACK em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de GEYSA ROBERTA SPINELLI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA SACK em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GEYSA ROBERTA SPINELLI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 10:30
Deferido em parte o pedido de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO - CPF: *05.***.*46-53 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2023 22:57
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
08/06/2022 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2022 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/06/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 08:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/05/2022 15:35
Decorrido prazo de GEYSA ROBERTA SPINELLI em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:34
Juntada de informação
-
12/05/2022 08:32
Juntada de
-
09/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 13:37
Juntada de informação
-
07/05/2022 13:36
Juntada de informação
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805015-98.2018.8.15.2003
Jose Ribamar Viana
Assoc das Emp de Transpo Colet Urbanos D...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2020 12:25
Processo nº 0805015-98.2018.8.15.2003
Jose Ribamar Viana
Assoc das Emp de Transpo Colet Urbanos D...
Advogado: Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2018 14:09
Processo nº 0802634-56.2021.8.15.0211
Rita de Cassia Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Kelle Pereira Madalena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 16:26
Processo nº 0802634-56.2021.8.15.0211
Rita de Cassia Ferreira de Oliveira
Inss
Advogado: Luana Joyce Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 13:19
Processo nº 0800275-24.2024.8.15.0181
Luis Barbosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 14:45