TJPB - 0804228-64.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
14/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:42
Juntada de cálculos
-
14/04/2024 22:24
Juntada de cálculos
-
06/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804228-64.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS DE CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804228-64.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS DE CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 04:44
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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