TJPB - 0853229-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0853229-53.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a apelação interposta pela parte autora, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0853229-53.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil, em face de Lucas Ribeiro Pereira, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Citado, o promovido deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em contrato de adesão de serviços bancários e nas faturas de cartão de crédito do promovido, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 58.680,34, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:21
Deferido o pedido de
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26/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:00
Intimação
[Cartão de Crédito] MONITÓRIA (40) REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA 0853229-53.2023.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o promovido tem domicílio no bairro mangabeira , área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, torno sem efeito o despacho id 85049305, e declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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23/02/2024 10:43
Declarada incompetência
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22/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:37
Deferido o pedido de
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04/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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25/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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