TJPB - 0821489-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821489-53.2018.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: BR COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face de BR COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS EIRELI.
O feito foi suspenso em 06 de maio de 2019, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré.
Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 07 de maio de 2023.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6 .830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2.
Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3 .
Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 06 de maio de 2019.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 07 de maio de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma duplicata.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 07 de maio de 2023.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar, a qual, ressalto, sileniciou.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/07/2025 13:05
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:12
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:12
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:40
Indeferido o pedido de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0004-52 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição acostada pela parte exequente, nesta data, a assessoria deste juízo consultou o sistema INFOJUD, a fim de obter informações acerca de bens em nome da parte executada.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das informações obtidas na consulta ao sistema INFOJUD, documentos anexos, bem como requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada diligência negativa quanto à penhora dos valores pretendidos, conforme relatório anexo.
Desse modo, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar os requerimentos que entenda de direito.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821489-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 113.753,42.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA NUNES em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 05:36
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:28
Indeferido o pedido de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0004-52 (EXEQUENTE)
-
22/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:57
Determinada diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 05:03
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 10/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 04:17
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 00:10
Decorrido prazo de GIULIANA CAFARO KIKUCHI em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 21/08/2023 21:07