TJPB - 0840693-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado, conforme preconiza o art. 920, I, do CPC/15. -
23/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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19/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840693-78.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, percebe-se o retorno dos autos do É.
Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se os termos do despacho de Id nº 78312167, o qual denegou o efeito suspensivo à execução.
Noutra senda, tem-se que o despacho supracitado determinou a intimação do exequente, ora embargado, a se manifestar sobre os embargos à execução, todavia, não constando tal ato na aba de expedientes.
Destarte, considerando-se que tal ato ainda não fora realizado e inexistindo prejuízo às partes, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado, conforme preconiza o art. 920, I, do CPC/15.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
16/10/2024 12:39
Determinada diligência
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26/09/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840693-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face da DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Em decisão exarada no Id nº 78312167, este juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, tendo a embargante interposto embargos de declaração (Id nº 81295378) suscitando omissão na decisão que denegou o pedido de efeito suspensivo à execução. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub examine, a embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não apreciar todos os argumentos elencados pela exordial.
Nesse sentido, aduz que nos autos do processo 0804562-41.2020.8.15.2001 ocorrera bloqueio de valores e que estes deveriam ser utilizados como garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo dos embargos de declaração.
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 78312167.
A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Com a devida vênia, o bloqueio de valores suscitado pela parte embargante nos autos do processo 0804562-41.2020.8.15.2001 não serve como garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo de Embargos à Execução.
Na verdade, o processo supracitado se refere à Ação Cautelar de Tutela Antecedente, não possuindo, portanto, relação jurídica com a Execução nº 0833246-73.2020.8.15.2001.
In casu, não se divisa nos autos qualquer garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução, justificando-se, assim, a rejeição do pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução.
Na quadra presente, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa da decisão exarada.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 81374764), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840693-78.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte promovente no Id nº 81374764, diga a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o quê, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Intime-se.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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28/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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