TJPB - 0839077-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:50
Juntada de cálculos
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839077-97.2023.8.15.2001 AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 13 de fevereiro de 2025..
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
13/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 21:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839077-97.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osvaldo Santos de Oliveira contra o Banco Agibank S.A., objetivando o cancelamento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes; (ii) determinar se o banco deve restituir os valores descontados, e em que modalidade (simples ou em dobro); e (iii) apurar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao réu o ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente em casos de contestação quanto à validade da assinatura digital.
O banco réu não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura digital por biometria facial, uma vez que essa modalidade de autenticação não comprova, de forma suficiente, a regularidade da contratação, conforme jurisprudência sobre a insuficiência de "selfies" para validação de contratos.
Verifica-se que, na ausência de prova válida da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito correspondente.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não ficou comprovada a má-fé do banco.
A falha na prestação de serviços bancários, representada por descontos indevidos, não caracteriza dano moral de forma automática, sendo necessária a comprovação de violação grave dos direitos de personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Em caso de contestação da contratação de empréstimo consignado, compete ao banco o ônus de provar a validade do contrato, especialmente quando a autenticação ocorre por biometria facial.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrada violação grave dos direitos de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00047467720228190213; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1002706-07.2021.8.26.0097; TJ-MG, Apelação Cível nº 10394140048064001.
Vistos, etc.
OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ONUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Aduziu que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 1218622818, supostamente firmado em 22/06/2021, no valor de R$ 1.052,68, a ser quitado em 84 prestações de R$ 21,56.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 5.000,00).
Sob o Id. 78869517, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou fosse realizada a citação do promovido, no caso de impossibilidade técnica da audiência prévia.
Citado o banco apresentou contestação (Id. 85278919).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou que o autor realizou a contratação questionada e que esta não possui nenhum vício.
Argumentou, ainda, que todos os descontos são legítimos e que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id. 88101344).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada vem efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 1218622818.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado, afirmando nunca ter transacionado com o réu.
Por isso, suplicou pela: a) declaração de inexistência do débito; b) condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; c) indenização a título dos danos morais suportados, na quantia de R$ 5.000,00.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Os pleitos autorais consistem na declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato nº 812637445, bem como na condenação do réu a restituir, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagar uma indenização referente aos danos morais suportados.
Pois bem, para o deslinde desses pedidos, faz-se necessário aferir, inicialmente, se o empréstimo foi realmente contratado pelo autor e se, consequentemente, os descontos são devidos.
Uma vez ausente a efetiva comprovação da contratação, caberá delimitar a extensão da repetição de indébito pleiteada, bem como verificar se o demandado é responsável pelos supostos danos morais sofridos pelo promovente, em razão dos descontos impróprios.
Debruçando-me sobre a análise da existência do suposto contrato de empréstimo, observo, primeiramente, que competia ao promovido, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o demandado.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo.
No entanto, analisando o conjunto probatório encartado, constato que o demandado não comprovou a efetiva existência do instrumento contratual, tampouco sua origem.
Isso porque, apesar de o banco réu ter encartado o suposto contrato celebrado, tal documento foi assinado por meio de assinatura digital (biometria facial) e, consoante remansosa jurisprudência, fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alegação de empréstimo consignado não realizado pelo Autor, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial.
Falha na prestação do serviço configurada na hipótese.
Biometria facial que não permite verificar a regularidade da contratação pelo Demandante.
Em que pese a instituição financeira defender a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica, in casu, os parâmetros utilizados para aferição da suposta contratação pelo consumidor. Ônus da prova que competia ao banco Réu.
Artigo 373, II, do CPC.
Certificação digital que foi apresentada pelo banco apelado de forma unilateral.
Devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Dano moral configurado.
Provimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00047467720228190213 202300140078, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/06/2023) “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada”.(TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Desse modo, como o contrato acostado possui assinatura por meio de biometria facial, o que, conforme exposto acima, que não permite verificar a regularidade da contratação pelo demandante, não há que se falar em prova válida da contratação. À vista disso, torna-se inconteste que o promovido decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação da efetiva contratação do empréstimo consignado, que teria gerado o desconto no benefício previdenciário do demandante.
Desse modo, tomando como base o ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto à declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato nº812637445.
Ante esse cenário de inexistência do instrumento contratual com assinatura válida ou de quaisquer outros documentos, produzidos de maneira bilateral, relativos à efetiva contratação do empréstimo consignado supracitado, não restam dúvidas de que a parte demandante deve ser restituída quanto aos descontos indevidamente suportados, acaso devidamente comprovados.
Ora, como é cediço, cabia à autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, podendo, tal encargo, ser invertido diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumpri-lo.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte autora alegou que o banco réu vem realizando, desde julho de 2021, descontos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato nº 812637445, no valor de R$ 21,56, o que efetivamente comprovado por meio do documento de Id. 76268811.
Dessa forma, inevitável é a procedência do pleito de repetição de indébito relativo ao desconto de R$ 21,56 no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado, o qual foi efetivamente comprovado.
Ainda, quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento dos valores pagos impropriamente fossem devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, paragrafo único, da legislação consumerista, segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, examinando o caso em tela, verifico que a devolução do valor descontado impropriamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pleiteou o autor, pois o mero fato de o réu ter descontado indevidamente quantias do benefício previdenciário do promovente, por si só, não comprova sua má-fé, o que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, é elemento indispensável para que a restituição seja paga em dobro.
Por fim, quanto ao pleito consistente na indenização a título de danos morais, verifica-se que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte demandante, como a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade.
No caso em tela, observo que, embora o promovido tenha realizado impropriamente descontos no benefício do promovente, tal falha na prestação do serviço bancário, por si só, não é capaz de ensejar dano de natureza grave que justifique a concessão da reparação pecuniária pretendida a título de danos morais.
Dessa forma, imprescindível é o reconhecimento da improcedência do pleito indenizatório quanto aos danos morais.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1 - Os descontos realizados no contracheque a título de empréstimo consignado são indevidos quando inexistir a prova da contratação. 2 - A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, sem a prova da prova da má-fé de quem cobrou. 3 - A falha na prestação de serviços bancários, por si, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada a efetiva violação de direitos da personalidade”.(TJ-MG - AC: 10394140048064001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo nº 76268811. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título do contrato de empréstimo consignado nº76268811, ora declarado inexistente.
Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data dos efetivos descontos e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/11/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839077-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839077-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839077-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/09/2023 06:05
Recebidos os autos.
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08/09/2023 06:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/09/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*05-16 (AUTOR).
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07/09/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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