TJPB - 0803290-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803290-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 14:38
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803290-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DESPACHO O Promovente obteve a redução do valor das custas processuais, com o parcelamento em 6 vezes mensais, conforme decisão de ID 88835376.
Intimado, o Promovente comprovou o recolhimento da 1ª parcela das custas (ID 94147813), não trazendo aos autos o comprovante de pagamento das demais parcelas.
Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação do Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos a comprovação do recolhimento das parcelas 2/6 a 6/6, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 11:39
Determinada diligência
-
17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes e advogados para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27 de novembro de 2024, às 10h00, de forma VIRTUAL, pela plataforma Zoom, através do Link de acesso abaixo: Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0803290-70.2024.8.15.2001 Horário: 27 nov. 2024 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*35-87?pwd=kWYGknmSGxKc3L06ugRXbYMipxgZre.1 ID da reunião: 873 8783 5687 Senha: 057510 João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 14:50
Juntada de Informações
-
07/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803290-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DESPACHO A audiência agendada para o dia 24.10.2024, às 09:00 horas, deixou de se realizar em virtude de não ter sido disponibilizado às partes o link da audiência, bem como por não haver a citação/intimação da 4ª Promovida (Sociedade Beneficente Israelita).
Assim, redesigno a audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 27.11.2024, pelas 10:00 horas.
Disponibilize-se para as partes o link para realização da audiência virtual, pelo Sistema Zoom.
Cite-se e intime-se a 4ª Promovida (Sociedade Beneficente Israelita), por e-mail, conforme indicado na petição inicial.
Intimem-se as demais partes, por seus advogados.
Demais providências de praxe.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/11/2024 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:27
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 08.10.2024, pelas 09:00 horas, DE FORMA VIRTUAL, através da plataforma ZOOM, pelo Link de acesso informado abaixo: Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROCESSO N. 0803290-70.2024.8.15.2001 Horário: 8 out. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*41-48?pwd=9BbsK5c79Sj2PSgFocMniPXEhPxFUU.1 ID da reunião: 867 3824 1648 Senha: 832423 João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:59
Determinada diligência
-
02/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 01:19
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803290-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DESPACHO As guias com desconto já estão disponíveis no sistema PJE.
Intime-se para pagamento, nos respectivos vencimentos.
Efetuado o recolhimento da 1ª parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:22
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:22
Juntada de informação
-
08/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803290-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Ordenada a juntada de comprovante de rendimentos, o Autor acostou cópia da declaração IRPF 2023 (ID 87458166).
Do exame desse documento, não se pode afirmar, efetivamente, que o Promovente seja hipossuficiente ou "pobre na forma da lei", a ponto de ser beneficiário da gratuidade judicial.
Todavia, diante do alto valor das custas processuais calculadas (R$ 73.355,96), o que torna inviável o seu pagamento sem que isso venha a acarretar sério prejuízo ao seu sustento, violando-se, até mesmo, o princípio da dignidade humana, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL, por não vislumbrar as condições para tal benefício, porém aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 98% (noventa e oito por cento), com parcelamento desse valor em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Posto isso, intime-se o Autor, por seu advogado, para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:10
Determinada diligência
-
16/04/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO - CPF: *94.***.*93-04 (AUTOR).
-
15/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803290-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) instrumento procuratório recente; c) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Autor, de modo a possibilitar a sua intimação por meio eletrônico; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 14:19
Determinada diligência
-
23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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