TJPB - 0845627-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845627-16.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: WALDEMAR PEREIRA COSTA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada do cumprimento de sentença movido pela autora, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 109965858).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 110672578). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, c/c Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se alvarás, consoante requerido ao ID 110672578, observando a separação entre o valor de titularidade do autor e de seu patrono.
Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:09
Juntada de cálculos
-
19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:25
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 08:23
Juntada de diligência
-
27/06/2025 15:40
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:34
Determinada diligência
-
13/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 19:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
05/06/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:59
Declarado impedimento por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
08/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:05
Juntada de informação
-
22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:55
Nomeado perito
-
13/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 11:03
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
23/11/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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