TJPB - 0805882-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KAIO FELIPE FERREIRA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Voto do relator proferido
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10/02/2025 15:53
Sentença confirmada
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10/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:21
Determinada diligência
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10/01/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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01/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-24.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KAIO FELIPE FERREIRA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 91760653, no qual se alega que o julgado foi omisso, ao argumento de que a sentença recorrida não avaliou a tutela antecipada requerida na Inicial, ante as novas circunstâncias do processo.
Além disso, aduz que, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a verba foi arbitrada para o advogado que assiste o embargante em 20% sobre o valor da causa, em que pese a existência de condenação expressa da operadora Embargada, a qual abrange o custeio de tratamento médico.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição do recurso (Id. 92932119). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, no caso presente, constata-se que a Sentença foi omissa quanto à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor solicitou a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar que a Demandada arcasse, diretamente ou por reembolso, com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos para ele, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com o Laudo exarado pelo Dr.
Stanley Lira de Souza Júnior.
No entanto, na sentença, consta tão somente a condenação do réu na obrigação de fazer.
Diante disso, passo a apreciar a tutela pleiteada.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
Vejamos: Os documentos trazidos aos autos, demonstram a prova inequívoca de que o autor apresenta compressão do nervo alveolar inferior bilateral (compressão do "nervo trigêmio"), ocasionada por elementos dentários inclusos, conforme laudo médico de Id. 68865394.
Demonstrada, com isso, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aguardar até o trânsito em julgado da presente demanda, poderá, inegavelmente, trazer risco à saúde do autor, já que corre risco de desenvolver processo infeccioso grave, motivo pelo qual entendo que se faz necessária a realização do procedimento, objetivando evitar o comprometimento na qualidade de vida do requerente.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Quanto ao segundo ponto abordado nos Embargos, igualmente, entendo assistir razão ao autor/embargante.
Verifica-se que a Sentença incorreu em erro ao arbitrar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. É que, conforme Jurisprudência dos Tribunais, nos casos em que se reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – PLANO DE SAÚDE – TERAPIAS – MÉTODO ABA – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização a título de danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA – Inadmissibilidade – É vedado à seguradora influir na escolha do tratamento ao paciente, cabendo, apenas, ao médico essa escolha – Atualização do rol da ANS para incluir todos tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo autismo – Danos morais configurados e bem arbitrados – Honorários sucumbenciais – Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da obrigação de fazer – Questão pacificada pela 2ª Seção do STJ na linha do decidido no EARESP nº 198.124 – Recurso da ré não provido e provido o autor. (TJ-SP - AC: 11374035320218260100 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Posto isto, reconhecendo a existência das omissões apontadas na sentença recorrida e com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, determinar que o dispositivo da sentença recorrida passe a conter o seguinte teor: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, para condenar a demandada a arcar, diretamente ou por reembolso, com os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para o autor, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com o Laudo exarado pelo Dr.
Stanley Lira de Souza Júnior no Id. 68865394.
Condeno, ainda, a promovida, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação da presente decisão, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, ora fixados em 20% sobre as condenações, nos termos do art. 85, §º, do CPC." Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-24.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KAIO FELIPE FERREIRA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por KAIO FELIPE FERREIRA COSTA, devidamente qualificado, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, igualmente qualificada.
Narra a Inicial que o autor apresentou fortes dores ao realizar simples e habituais movimentos bucais, as quais se propagavam pela articulação local, cabeça e ouvidos, ocasionando uma redução na mobilidade da estrutura mandibular e, consequentemente, dificuldade para a realização de funções básicas de mastigação, fonação e deglutição.
Em razão de tais sintomas, aponta que buscou atendimento especializado na área buco-maxilo-facial, realizado pelo Dr.
Stanley Lira de Souza Júnior (CRO/PB nº 6.538), que, após a realização de exames, identificou que o promovente apresentava uma compressão do nervo alveolar inferior bilateral (compressão do "nervo trigêmio"), ocasionada por elementos dentários inclusos.
Diante disso, foi constatado pelo médico que acompanha o demandante a necessidade de realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos: osteotomia alvéolo-palatina, osteoplastia de mandíbula, reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo e osteotomia segmentar da maxila.
Todavia, apesar do caráter emergencial dos procedimentos, afirma que decorreram mais de 15 (quinze) dias da solicitação feita e a promovida não os autorizou.
Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar que a Demandada arque, diretamente ou por reembolso, com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos para o autor, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com o Laudo exarado pelo Dr.
Stanley Lira de Souza Júnior, ressaltando que este realizará o procedimento, ainda que não credenciado, ficando os honorários dele a cargo do autor e reembolsados de acordo com a tabela da operadora.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipadamente concedida, reconhecendo a responsabilidade da Promovida pela realizações dos procedimentos cirúgicos, bem como condenando-a ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Foram juntados junto à Inicial os documentos que comprovam as alegações do autor, no Id. 68865394 e ss.
No Despacho de Id. 68895706 foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a intimação da Promovida para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela.
Em resposta, a Promovida aduziu, na Petição de Id. 80225903, que não existiu negativa de autorização em desfavor da requerente, requerendo o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Após, o autor juntou a Petição de Id. 81049617 afirmando que enviou solicitação administrativa à operadora, via e-mail, a qual foi recebida em 23/01/2023, gerando o protocolo nº 20.***.***/0466-89, no entanto, a empresa Ré não enviou qualquer resposta ao requerimento encaminhado, reforçando o pedido de deferimento da tutela.
No Id. 81467888 foi apresentada a Contestação pugnando-se, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, invocou que o procedimento pleiteado é de cobertura exclusivamente odontológica, conforme avaliado pela junta médica, se tratando de uma exodontia de dente incluso.
Além disso, ressaltou que se fazia necessária a realização de perícia médica, a fim de verificar a real necessidade do tratamento cirúrgico.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 81931502.
Após, a Promovida requereu a juntada do Parecer de Evidências no Id.84510317.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Demandada requereu que fosse realizada perícia (Id. 86815416).
Na Decisão de Id. 88834817 foi indeferida a perícia médica, sob o fundamento de que a lide envolvia matéria eminentemente documental.
Apesar de ter sido interposto Agravo de Instrumento pela Demandada, o E.
Tribunal de Justiça não conheceu o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade (Id. 90374645). É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se maduro suficiente ao julgamento.
Com efeito, a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega a Demandada que o Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação da Promovida.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, a Promovida não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 3.
DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à suposta responsabilidade da Promovida pela realização dos procedimentos cirúgicos prescritos para o autor, bem como pela reparação civil por danos morais decorrentes da negativa.
De acordo com as informações dos autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre requerente e requerida é de consumo, enquadrando-se perfeitamente ao CDC.
Conforme o art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e nos termos do art. 3º "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Nesses termos, não há óbice à qualificação da relação jurídica existente se tratar de relação de consumo, visto que os litigantes se enquadram perfeitamente nos artigos acima transcritos.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", reafirmada pela Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”).
Não se olvida, ainda, que se trata de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente.
Verifica-se que o promovente é beneficiário do réu.
Segundo a operadora Promovida, o procedimento requerido é de cobertura exclusivamente odontológica, conforme avaliado pela sua junta médica, se tratando de uma exodontia de dente incluso, não possuindo, portanto, cobertura contratual, uma vez que não consta do rol previsto nas Diretrizes de Utilização (Anexo II, do Rol nº 428/2017 da ANS).
Da análise dos autos, extrai-se dos Relatórios Médicos de Id. 68865394 e ss, que o procedimento cirúrgico e os materiais postulados são necessários ao tratamento do promovente, bem como que o caso é de urgência, haja vista o iminente risco de ocorrer processo infeccioso grave no paciente.
Ocorre que a procrastinação para a cobertura da cirurgia necessária, conforme solicitado, desvirtua a finalidade da própria prestação dos serviços oferecida pela requerida, qual seja, a proteção à saúde do autor.
A ré defendeu que, em análise realizada pela junta médica da seguradora, não se fazia necessário o procedimento cirúrgico pleiteado, podendo ser feito o procedimento exclusivamente por um odontólogo, uma vez que se trata de uma exodontia de dente incluso, não cabendo o pagamento de honorários, nem de OPME.
A relação jurídica dos autos, por sua vez, envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O usuário do plano de saúde tem o direito de realizar o tratamento necessário, sob pena de desnaturar o objetivo inerente ao contrato de saúde, violando o princípio da boa-fé objetiva e da função social que norteiam as relações contratuais.
Sua natureza não permite excluir da cobertura o tratamento prescrito, porquanto essencial para sua saúde (art. 51, §1º, I e II, da Lei nº 8078/90).
Ressalte-se, por oportuno, que a exclusão de cobertura, da forma como apresentada, não pode ser utilizada como fundamento para a negativa de custeio do procedimento, nos termos do art. 47 do CDC, pois não traz a clareza necessária ao consumidor acerca do que estaria excluído da contratação.
Cabe ao profissional que acompanhava o autor, e não ao plano de saúd, escolher o melhor tratamento ao paciente, sendo que ante a expressa indicação, a exclusão de cobertura se revela abusiva, contrariando o próprio objeto do contrato (art. 51, IV, do CDC), o que equivaleria a negar o direito do autor à vida.
Ademais, a cobertura de cirurgias odontológicas buco- maxilo-facial que necessitam ambiente hospitalar e materiais inerentes ao ato, têm previsão nos arts. 5º, I e 7º, parágrafo único da Resolução Consu n. 10/1998 e nos arts. 4º, 6º, 18º, VI e VIII e § 2º, I e 20, § 1º e Anexo da RN 211/2010 da ANS, vigente à época, e na Súmula Normativa n. 11 da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" ( REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265), bem como que: "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito" ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. ( AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais quando não houve avaliação presencial da paciente (Id. 81467889).
Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Indicação de intervenção cirúrgica buco-maxilar – Negativa de cobertura sob alegação de divergência técnica - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial da paciente - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004326720218260001 SP 1000432-67.2021.8.26.0001, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico – Material inerente ao procedimento cirúrgico – Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20217453620228260000 SP 2021745-36.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Assim sendo, é descabida a alegação feita pelo promovido, uma vez que restou configurada a necessidade do autor na realização dos procedimentos cirúrgicos, sendo infundada a negativa da ré na sua cobertura.
Outra interpretação contratual não seria possível, até mesmo porque as cláusulas do ajuste devem ser interpretadas em prol do consumidor e havendo cobertura para a enfermidade em questão, o plano de saúde deve arcar com todos os demais procedimentos, inclusive cirúrgicos, que forem recomendados pelo profissional competente, necessários para atingir a finalidade do tratamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL E OPME.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO DENTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece acolhida a alegação da Unimed, de que teria ocorrido cerceamento de defesa, porquanto é matéria predominantemente de direito a questão da obrigatoriedade ou não de cobertura, pelo Plano de Saúde, de honorários de dentista não credenciado e das OPMEs por este eleitas, além do que o aspecto fático da controvérsia está demonstrado por meio dos documentos acostados pela autora e pela decisão da Junta odontológica instaurada pelo Plano de Saúde, deliberando acertadamente o Juiz sentenciante quando reputou desnecessária a realização de novas provas (Súmula 28/TJGO). 2.
O Plano Hospitalar abarca cirurgia bucomaxilofacial, com necessidade de internação (no caso, procedimento de Osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução total com prótese e/ou enxerto ósseo), a qual consta do rol de cobertura obrigatória para os beneficiários dos planos de saúde (RN 465/2021).
E, conforme expresso na referida Normativa, há obrigatoriedade da cobertura também quando o procedimento for prescrito/solicitado por cirurgião dentista habilitado para sua execução. 3.
O posicionamento predominante da jurisprudência pátria é no sentido de que não se deve erigir os contratempos por que passou a paciente a acontecimentos extraordinários a ponto de agredir a própria dignidade da vítima, em virtude da negativa perpetrada pelo Plano de Saúde, notadamente pelo fato de que tal conduta foi embasada nas cláusulas (controvertidas) do contrato firmado com a apelante.
Apelações cíveis desprovidas. (TJ-GO - AC: 54500895720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, prevalece a indicação do profissional de saúde que acompanha o paciente, por ser a pessoa mais indicada para receitar procedimentos necessários ao tratamento da doença de que este está acometido, não se concebendo que a operadora de saúde intervenha nas prescrições médicas, questionando a sua aplicabilidade e a metodologia empregada pelo especialista na área, a qual nem sempre convém às operadoras privadas.
Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade açambarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a responsabilização civil da ré na hipótese em tela.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A recusa injustificada de Plano de Saúde para cobertura de procedimento médico a associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável" (AgRg no REsp nº 1253696 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 18/8/11, DJe 24/08/2011).
Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar o procedimento prescrito pelo odontólogo e incluso no rol da ANS, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, em que pese se tratar de procedimento, cuja patologia estava prevista no instrumento contratual, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Nessa senda: Apelações Cíveis.
Plano de saúde – Preparo insuficiente – Determinação para o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa – Preliminar de deserção afastada – Intervenção de terceiro rejeitada – Solidariedade perante o consumidor entre as unidades que compõem o Sistema Nacional Unimed, por se tratarem de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – Cerceamento de defesa não configurado – Negativa de procedimento de radiofrequência pulsada DRG L5 + S1 bilateral + rizotomia facetaria e posterior reabilitação fisioterápica, para tratamento de dores na coluna – Alegação de que o procedimento solicitado não atende as diretrizes de utilização (DUT) previstas no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerada taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever da ré de proceder a cobertura do tratamento e materiais inerentes – Recusa injustificada de tratamento a usuário de plano de saúde – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável.
Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP 10020247920168260274 SP 1002024-79.2016.8.26.0274, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018 - grifei).
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, condenando-se a operadora ré, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico descrito pelo cirurgião buco-maxilo Dr.
Stanley Lira de Souza Júnior no Laudo de Id. 68865394, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, bem como para condenar a indenizar a promovente, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a promovida nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de perícia médica.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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