TJPB - 0800106-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800106-97.2024.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: JOSE ORLANDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA proposto por JOSÉ ORLANDO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA.
Foram homologados os cálculos apresentados e expedido o ofício requisitório do precatório (id. 93035954).
As partes apresentaram acordo judicial em 10/07/2024 (id. 93577702).
Após decisão não homologar o acordo extrajudicial em 01/08/2024 (id. 97662165), as partes apresentaram novo termo de acordo indicando a lei municipal nº 0286/2021 sobre o tema (id. 117243869), parecer jurídico (id. 117243878) e autorização do prefeito (id. 117243874), além de comprovante de pagamento realizado em 16/07/2024 (id. 117243877).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela não homologação do acordo (id. 122631867). É o relatório.
Decido.
Como explicitado na decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial (id. 97662165): “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, devem seguir as regras estabelecidas na Constituição Federal, nos moldes do art. 100, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nessa perspectiva, da interpretação do dispositivo legal retro transcrito, observa-se que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública deverão seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e, excepcionalmente, serão efetuados por RPV.
Assim, ainda que admissível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, não se mostra cabível a transação quanto à forma de pagamento, vez que deverá ser feito exclusivamente por meio do precatório ou RPV, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Nesses termos, considerando que o pagamento da dívida por depósito bancário contraria regra constitucional, impõe-se o indeferimento do pedido. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nessa perspectiva, da interpretação do dispositivo legal retro transcrito, observa-se que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública deverão seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e, excepcionalmente, serão efetuados por RPV.
Assim, ainda que admissível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, não se mostra cabível a transação quanto à forma de pagamento, vez que deverá ser feito exclusivamente por meio do precatório ou RPV, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Nesses termos, considerando que o pagamento da dívida por depósito bancário contraria regra constitucional, impõe-se o indeferimento do pedido.
A propósito, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 129 E 730 DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
TRANSAÇÃO REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1.
Cuida-se, originalmente, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2.
O objeto do Recurso Especial cinge-se à pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a autarquia (Agesul). 3.
A Agesul noticia que, em conseqüência da recusa judicial em homologar o acordo entre as partes, procedeu administrativamente à sua rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4.
Incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5.
No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7.
Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório.
Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida.
Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. 9.
Ao contrário do que sustenta a empresa, a rescisão do acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter reconhecido a nulidade da avença, e não por estar "judicializada" a questão. 10.
Rescindido o "Termo de Acordo" que a parte pretendia ver homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto do recurso.
Não havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar.
A pretensão da empresa passa a ser o reconhecimento judicial de negócio jurídico controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11.
Pareceres de juristas e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato administrativo legal, nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos administradores no sentido de zelar pelo patrimônio público e pelos princípios que regem a Administração.12.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1090695/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/11/2009).
No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
FINALIDADE DE EVITAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA DO CREDOR FAZENDÁRIO QUE IMPLICA EM DESRESPEITO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Mostra-se irrazoável, em contradição à boa-fé e à moralidade, que depois de todo o trâmite processual, com utilização da máquina judiciária para resolução do conflito, em total desprestígio ao judiciário, o município simplesmente escolha algum credor, em detrimento dos demais e sem critério objetivo aparente, para realizar um acordo com uma pequena redução do montante devido, a fim de escapar do rito obrigatório do precatório. - “A ordem cronológica de pagamento de precatórios é absoluta, de sorte que sua inobservância, ainda que em razão de acordo benéfico ao erário, viola frontalmente a Constituição Federal. - O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. - A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais.
Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014654320138150051, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-09-2016) - “(…) Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário.
Contudo, por mais vantajoso que seja, ele não pode, em hipótese alguma, criar privilégio ao credor, de sorte a esquivá-lo do regime de pagamento por precatório.
A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. (…)” (STJ, RESP 577.773/PR, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005) (TJMG; APCV 1.0392.14.000298-2/001; Rel.
Des.
Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 26/01/2016; DJEMG 29/01/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805426-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2018) grifo nosso Cumpre destacar, que é possível a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, mediante a edição de lei nos termos do art. 102, §1º, do ADCT.
Vejamos: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)".
Assim, apesar de ter juntado aos autos lei municipal possibilitando o referido acordo, parecer jurídico e autorização expressa do prefeito municipal, não restou demonstrado o cumprimento integral do art. 100, da Constituição Federal e do art. 102, do ADCT.
Destaque-se que fora realizado o pagamento antes da manifestação deste juízo quanto a homologação do acordo, que veio a ser indeferido.
Ademais, em parecer muito bem fundamentado, o Ministério Público assim se manifestou: Inicialmente, conforme a reforma administrativa promovida pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB, “para eliminar (...) situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial”.
Assim, a priori, não se observa qualquer inconstitucionalidade na redação da Lei Municipal nº 286, de 10 de novembro de 2021.
No entanto, a sua aplicação no caso concreto se mostrou absolutamente inconstitucional, violando norma de reprodução obrigatória, além dos princípios da legalidade, moralidade administrativa e da separação de poderes.
Por isso, deve-se recusar a homologação judicial do acordo e manter o precatório expedido.
Explico.
A possibilidade de a Administração Pública celebrar acordos com outros indivíduos, sejam eles particulares ou públicos, está em consonância com a estrutura do Estado pós-burocrático brasileiro.
Contudo, tais transações possuem limites implícitos e explícitos.
Nesse sentido, a Constituição se apresenta como o maior limitador da atuação administrativa, não apenas no âmbito de sua carga principiológica, mas, especialmente, na definição de suas regras.
Dentre tais regras, no tocante à relação entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, destacam-se aquelas previstas no art. 100, que instituem a regra do Regime dos Precatórios e sua exceção, qual seja, o Regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Portanto, cabe à Administração Pública a sua observância estrita.
A adoção de condutas que violam manifestamente tais regramentos configura ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
No presente caso, a Administração, aproveitando-se de um diploma normativo voltado à solução de conflitos e à promoção da eficiência da Procuradoria Municipal, adotou conduta que viola claramente a regra constitucional do regime de precatórios, cuja exceção também se encontra no próprio texto magno.
Caso fosse do interesse do exequente a celeridade no recebimento da obrigação patrimonial devida, seria possível a cessão onerosa integral para terceiros ou a desistência dos valores excedentes ao Regime de RPV, circunstâncias já consagradas no ordenamento jurídico.
Na verdade, o cumprimento de sentença judicial foi realizado de modo diverso daquele previsto no texto constitucional, travestindo-o de negócio jurídico processual com o objetivo de fraudar a lei imperativa.
Assim, entende-se que houve a prática de um negócio jurídico nulo, seja pela análise de sua finalidade (art. 166, incisos IV, V e VI, do Código Civil), seja por considerá-lo como simulado (art. 167 do Código Civil).
Em ambos os casos, a conclusão jurídica é a mesma: a nulidade do negócio jurídico.
Ressalta-se que a declaração de nulidade do negócio jurídico submetido à apreciação do Poder Judiciário não constitui decisão extra petita, considerando a regra prevista no art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Não bastasse, a própria conduta de aguardar a manifestação do Poder Judiciário para só então, aproveitando-se da ineficácia dos mecanismos administrativos (demora no pagamento de precatórios), celebrar um acordo visando à extinção de um litígio já solucionado (sentenciado), configura violação da própria moralidade administrativa, tangenciando a má-fé processual.
Portanto, entende-se como absolutamente inviável o deferimento dos pedidos apresentados.
Por oportuno, informo a instauração de Procedimento Administrativo no âmbito desta Promotoria de Justiça a fim de: expedir recomendação ao Município de Barra de Santa Rosa, desaconselhando a repetição dos atos; apurar supostas práticas de improbidade administrativa pelos agentes envolvidos; e enviar comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, com o objetivo de ajuizar a respectiva Ação de Controle de Constitucionalidade em Abstrato, visando à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, considerando nulo o referido acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Cuité/PB, 09 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:46
Não homologado o pedido
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03/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:36
Processo Desarquivado
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:56
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800106-97.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ ORLANDO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA.
Foram homologados os cálculos apresentados e expedido o ofício requisitório do precatório (id. 93035954). É o relatório.
Decido.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, devem seguir as regras estabelecidas na Constituição Federal, nos moldes do art. 100, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nessa perspectiva, da interpretação do dispositivo legal retro transcrito, observa-se que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública deverão seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e, excepcionalmente, serão efetuados por RPV.
Assim, ainda que admissível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, não se mostra cabível a transação quanto à forma de pagamento, vez que deverá ser feito exclusivamente por meio do precatório ou RPV, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Nesses termos, considerando que o pagamento da dívida por depósito bancário contraria regra constitucional, impõe-se o indeferimento do pedido.
A propósito, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 129 E 730 DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
TRANSAÇÃO REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1.
Cuida-se, originalmente, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2.
O objeto do Recurso Especial cinge-se à pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a autarquia (Agesul). 3.
A Agesul noticia que, em conseqüência da recusa judicial em homologar o acordo entre as partes, procedeu administrativamente à sua rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4.
Incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5.
No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7.
Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório.
Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida.
Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. 9.
Ao contrário do que sustenta a empresa, a rescisão do acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter reconhecido a nulidade da avença, e não por estar "judicializada" a questão. 10.
Rescindido o "Termo de Acordo" que a parte pretendia ver homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto do recurso.
Não havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar.
A pretensão da empresa passa a ser o reconhecimento judicial de negócio jurídico controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11.
Pareceres de juristas e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato administrativo legal, nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos administradores no sentido de zelar pelo patrimônio público e pelos princípios que regem a Administração.12.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1090695/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/11/2009).
No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
FINALIDADE DE EVITAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA DO CREDOR FAZENDÁRIO QUE IMPLICA EM DESRESPEITO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Mostra-se irrazoável, em contradição à boa-fé e à moralidade, que depois de todo o trâmite processual, com utilização da máquina judiciária para resolução do conflito, em total desprestígio ao judiciário, o município simplesmente escolha algum credor, em detrimento dos demais e sem critério objetivo aparente, para realizar um acordo com uma pequena redução do montante devido, a fim de escapar do rito obrigatório do precatório. - “A ordem cronológica de pagamento de precatórios é absoluta, de sorte que sua inobservância, ainda que em razão de acordo benéfico ao erário, viola frontalmente a Constituição Federal. - O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. - A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais.
Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014654320138150051, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-09-2016) - “(…) Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário.
Contudo, por mais vantajoso que seja, ele não pode, em hipótese alguma, criar privilégio ao credor, de sorte a esquivá-lo do regime de pagamento por precatório.
A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. (…)” (STJ, RESP 577.773/PR, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005) (TJMG; APCV 1.0392.14.000298-2/001; Rel.
Des.
Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 26/01/2016; DJEMG 29/01/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805426-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2018) grifo nosso Cumpre destacar, que é possível a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, mediante a edição de lei nos termos do art. 102, §1º, do ADCT.
Vejamos: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) Porém, o Município não comprovou a existência da regulamentação, muito menos se o acordo cumpre os requisitos dispostos no ADCT.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Cuité/PB, 01 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:55
Não homologado o pedido
-
30/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:55
Juntada de Precatório
-
18/06/2024 07:58
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800106-97.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 06:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800106-97.2024.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSE ORLANDO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ORLANDO DE SOUZA aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidor do Município que trabalhou para a edilidade de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 30/10/2023, sem ter gozado nenhuma licença-prêmio por assiduidade.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a três licença prêmio.
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação, argumentando que o autor não gozou de licença-prêmio e que ainda houve a prescrição do fundo do direito pelo não requerimento do pedido, bem como ausência de previsão legal para a conversão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que o promovente alega ter trabalhado no município, no período de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 30/10/2023, mas que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas que o autor nãogozou de licença-prêmio e que a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 30/10/2023 completou o servidor demandante pouco mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois período de licença-prêmio, tendo em vista que a autora já gozou de um período, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 12 (doze meses), a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a JOSE ORLANDO DE SOUZA o valor em pecúnia referente a dois período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 19:36
Outras Decisões
-
15/01/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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