TJPB - 0803363-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EFIGENIA MARIA CAMARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAMARA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803363-42.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA CLEIDE CAMARAREPRESENTANTE: EFIGENIA MARIA CAMARA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CC DANO MORAL E MATERIAL..
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
MARIA CLEIDE CAMARA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANO MORAL E MATERIAL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/06/2024 16:18
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 16:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAMARA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EFIGENIA MARIA CAMARA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803363-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais(boleto em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:23
Determinada diligência
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAMARA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EFIGENIA MARIA CAMARA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 09:08
Determinada diligência
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803363-42.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:12
Determinada diligência
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16/02/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLEIDE CAMARA - CPF: *31.***.*36-53 (AUTOR).
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16/02/2024 05:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS em 26/01/2024 11:20.
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23/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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