TJPB - 0806613-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806613-48.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINA SANTOS DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inexistência de bens, a inércia da parte exequente, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 06:25
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806613-48.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINA SANTOS DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de ID n. 102767503 em razão do SISBAJUD abarcar o CCS BACEN, o qual restou infrutífero.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:30
Indeferido o pedido de SEVERINA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*86-10 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806613-48.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINA SANTOS DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 10:40
Juntada de cálculos
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07/09/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 05:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 05:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806613-48.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINA SANTOS DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINA SANTOS DE SOUSA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Trasncorrido o prazo sem apresentação de contestação, mesmo sendo a parte devidamente citada, decretou-se a revelia - ID n. 85674097.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não ter comprovado a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CONAFER”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONAFER”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806613-48.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE SOUSA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo e não tendo a parte demandada apresentado contestação, decreto a sua revelia.
Intime-se a parte autora para especificar se possui outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:16
Decretada a revelia
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16/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*86-10 (AUTOR).
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23/09/2023 12:22
Outras Decisões
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22/09/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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