TJPB - 0807184-19.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807184-19.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSAFA AVELINO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Breve relato.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 102630059), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Considerando que o acordo ocorreu após sentença e acórdão, já transitado em julgado, não há que falar em dispensa de custas remanescentes e sucumbência pro rata, sob pena de ofensa à coisa julgada e à lei.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
Calculem-se as custas finais, considerando o valor do acordo, intimando-se a parte ré/sucumbente para efetuar o pagamento integral, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, protesto e inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas processuais, arquive-se.
Do contrário, conclusos para bloqueio, após juntada do resumo da guia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/06/2024 06:12
Baixa Definitiva
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13/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 06:11
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:41
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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24/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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