TJPB - 0006316-55.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:19
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006316-55.2014.8.15.2003 AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA RÉU: PRIME VEÍCULOS COMÉRCI E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na pelo exequente.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do primeiro executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 27.371,64), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada, até 21/04/2025.
O segundo executado não possui relação com nenhuma instituição financeira: Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Quanto às custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 10:59
Deferido o pedido de
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16/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006316-55.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Intimados para cumprir a condenação, os executados por meio da defensoria pública (curadora), informaram não dispor de condições de negociar/pagar o débito por falta de conhecimento de recursos e ativos financeiros em conta dos executados, requerendo a suspensão intercorrente a luz do que dispõe o artigo 921, III do C.P.C.
Instado a se manifestar, o exequente atravessou a petição de ID: 105107103. É o breve relatório.
Decido.
Os executados foram intimados para pagar a condenação.
Sequer foi dado início a qualquer ato constritivo ou expropriatório, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da execução, neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 103982083, determinando o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., requerendo o que entender de direito e indicar bens dos executados para garantir a execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante prévio requerimento.
Cumpra-se João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 11:24
Indeferido o pedido de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-64 (EXECUTADO)
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13/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0006316-55.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em atenção ao princípio do contraditório, intime a parte promovente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem-me conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de J.R.R. CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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27/03/2024 00:43
Publicado Edital em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006316-55.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0006316-55.2014.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) Nome do(s) intimado(s) qualificados, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos seguintes termos: INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, na parte que lhe couber, para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0006316-55.2014.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em face de EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de março de 2024.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz de Direito. -
25/03/2024 12:39
Expedição de Edital.
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25/03/2024 12:29
Juntada de cálculos
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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22/02/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0006316-55.2014.8.15.2003 AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA RÉUS: PRIME VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Reparação por Danos Morais e Materiais, em face da PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA e PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) em 05/03/2010, celebrou com a empresa demandada, um contrato particular de promessa de compra e venda de bem móvel com entrega futura, o qual consistia em um consórcio diferenciado de uma motocicleta da fabricante HONDA modelo CG FAN 125 KS, no valor inicial do bem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com parcela inicial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, reajustadas anualmente, onde uma vez sorteado, não precisaria pagar mais nenhuma parcela; 2) pagou as parcelas mensalmente até o mês de dezembro/2013, quando fora informado por outros clientes que a empresa promovida não estava cumprindo com as suas obrigações contratuais; 3) ao todo, foram pagas quarenta e seis parcelas no montante geral de R$ 7.220,00.
E, que fez um aditivo com a empresa promovida, a qual se comprometeu a devolver-lhe R$ 7.390,00 (sete mil, trezentos e noventa reais), em vinte parcelas de R$ 369,50, no entanto, a ré não cumpriu com o acordado; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a restituição dos valores despendidos devidamente corrigido, a nulidade das cláusulas abusivas, além de uma indenização por danos morais no valor cinquenta mil reais, o bloqueio do automóvel da marca/modelo l/LR DISCOVERY 4- 3.0 HSE, ano 2011, de placa OFF8700, de propriedade do réu, com a consequente expedição do Mandado de Penhora e Avaliação.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Após esgotadas todas as tentativas de localização das promovidas, estas foram citadas por edital e, como não compareceram, foi-lhes nomeado curador especial, na pessoa da Defensoria Pública.
Esta apresentou contestação, apresentando a negativa geral dos pedidos iniciais e pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento do processo, enquanto os promovidos quedaram-se inertes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DO MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do C.P.C.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o promovente pretende que as empresas promovidas sejam condenadas a restituir todos os valores pagos por contrato de fornecimento de produto não cumprido, devidamente corrigidos, bem como indenização por dano moral.
Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que resta clara a relação jurídica consumerista firmada entre a autora e a primeira promovida, respondendo esta de forma objetiva pelos danos causados à autora por falhas na prestação de seus serviços e fornecimento de produtos, cabendo à promovente comprovar os prejuízos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da parte promovida.
Deve-se esclarecer, também, que a parte autora firmou um contrato de compra e venda de um bem móvel para entrega futura com a primeiro promovida.
E, que o aditivo do contrato foi firmado com a Plano Prime Administradora de Serviços, segunda demandada (ver documento de ID: 13113658 - Pág. 28).
Pois bem.
Analisando o contrato firmado entre o autor e a primeira promovida, observa-se que a empresa ré, PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, exercia atividade sobremodo semelhante à operação de consórcio, mas que denominava em sua publicidade de “compra planejada”, mesmo não sabendo se esta possui autorização para exercer atividade consorcial, conforme os ditames da Lei nº 11.795/2008.
A compra planejada tratada no contrato em questão, consagrada pela jurisprudência pátria como “compra premiada”, consiste em contrato firmado entre pessoa jurídica e terceiros interessados na aquisição de bens móveis, como motos ou carros.
Nesta avença, os interessados se comprometem a pagar à pessoa jurídica determinada quantia mensal, e, caso o contratante seja contemplado em um dos sorteios a serem realizados semanalmente, ou então em razão de maior lance ofertado a título de adiantamento de valores, fica esse desonerado do pagamento das prestações remanescentes, o que, por conseguinte, ensejaria o recebimento do bem móvel quitado.
Entretanto, o contrato é confuso e, ao mesmo tempo em que dispõe sobre sorteio, contemplação, lances e antecipação de pagamento, informa, em sua cláusula quarta, que "o instrumento não se trata de consórcio, e que a premiação nele definida, embora compromisso pactual, constitui mera liberalidade da vendedora" (ID: 13113658 e seguintes).
Dessa maneira, observa-se que a entrega do bem móvel, que o autor desejava adquirir da vendedora, por meio do pacto firmado, ficava por conta da vontade unilateral da vendedora, sendo tal prática abusiva.
São direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; No caso em tela, temos que o fornecedor réu exigiu da consumidora vantagem manifestamente excessiva, ao cobrar o preço por um produto, mas deixando a entrega deste de acordo com a vontade unilateral do vendedor, sem garantir um prazo de entrega ou se o firmado seria um consórcio, e que o autor estaria garantido pela lei 11.795/2008, caindo em prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do C.D.C.
No caso em análise, evidente é a vantagem excessiva da fornecedora, posto que foi estipulada a obrigação da consumidora de pagar pelo produto, mas a obrigação daquela de fornecer e entregar o produto ficava por conta de sua mera liberalidade.
Além disso, o contrato obriga a parte consumidora a cumpri-lo, pagando o preço, sob pena de incidência de encargos moratórios e rescisão por inadimplemento, mas não aplica as mesmas ressalvas para o inadimplemento do fornecedor, que cumpriria a sua parte se quisesse.
Tais cláusulas são consideradas nulas de pleno direito, conforme art. 51, inciso IX, do diploma consumerista, que dispõe: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor".
Dessa maneira, como a parte ré desejou rescindir o pacto firmado entre as partes e não dar continuidade a relação jurídica, não havendo prova nos autos que contrarie tal fato, umas vez que o autor vinha pagando em dia todas as prestações e, que, inclusive, foi firmado um aditivo onde a segunda demandada se comprometeu a devolver ao autor o dinheiro por ele dispendido, mas também não cumpriu o acordo, devem os instrumentos contratuais serem interpretados e rescindidos de forma mais favorável para o consumidor, posto que este é parte vulnerável e deve ser protegida de práticas e cláusulas abusivas estipuladas pelos fornecedores, conforme art. 6º, inciso IV c/c art. 47, ambos do C.D.C, não sendo lícito que as promovidas rescindam o contrato e deixem de cumprir com as obrigações assumidas, por sua vontade e ainda retenha valores pagos pelo promovente.
Sendo assim, deve o pacto ser considerado rescindido desde o dia 10/03/2014, quando as partes firmaram o aditivo que pós fim a relação contratual (ID: 13113658 - Pág. 28/29).
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que a autora demonstrou o efetivo dano patrimonial, uma vez que pagou o valor de R$ 7.390,00 (sete mil, trezentos e noventa reais), mas a ré não cumpriu o pacto firmado até o final nem tão pouco entregou o bem móvel que prometeu, como também não procedeu com a devolução dos valores, como pactuado no aditivo contratual, nascendo o dever das rés de indenizar e recompor o patrimônio da parte autora, a ressarcindo pelo valor integralmente pago, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da rescisão, 10/03/2014, e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, a autora afirma que sofreu danos morais sem necessitar comprovar a existência dos mesmos, uma vez que está patente a certeza e a gravidade do ilícito cometido pelas promovidas.
No entanto, estamos diante de caso de rescisão de contrato de adesão por culpa de fornecedor, fato que, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pela indenização por danos patrimoniais, cumulada com correção monetária e juros, e não por indenização por danos morais.
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: A) DECLARAR a rescisão do instrumento de compra planejada desde o dia 10/03/2014, por responsabilidade das promovidas e declarar a nulidade parcial dos contratos, no que se refere a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, posto que deve a restituição ser dos valores integrais dispendidos pelo promovente e em parcela única.
B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituirem a quantia de R$ 7.390,00 (sete mil, trezentos e noventa reais) ao autor, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da rescisão, 10/03/2014 (data do efetivo prejuízo), e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas promovidas, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C.
Os promovidos possuem várias ações iguais a esta, em sede de cumprimento de sentença.
Assim, visando garantir a efetiva prestação jurisdicional, DEFIRO o bloqueio pelo RENAIUD do automóvel da marca/modelo l/LR DISCOVERY 4- 3.0 HSE, ano 2011, de placa OFF8700, no entanto, eventual expedição de mandado de penhora e avaliação somente com o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença.
Fica ainda o autor ciente de que sobre o referido veículo há várias restrições e penhoras, de modo que o bem não garantirá eventual pagamento desta condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, os promovidos, através da Defensoria Pública, pelo Sistema.
Com o trânsito em julgado: 1- Ao cartório para EVOLUIR a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2 – APÓS, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, IV do C.P.C. (edital com prazo de 20 (vinte) dias), INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, na parte que lhe couber, para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em quinze dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de J.R.R. CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de J.R.R. CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de J.R.R. CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:11
Publicado Edital em 20/04/2022.
-
19/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006316-55.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0006316-55.2014.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0006316-55.2014.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em face de REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de abril de 2022.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
18/04/2022 13:39
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:09
Juntada de diligência
-
09/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2020 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 15:59
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 19/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 07:55 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
08/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2017 NOTA DE FORO
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2017 NF 200/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P053113172003 12:38:53 ALEXAND
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P053113172003 16:01:52 ALEXAND
-
26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 NOTA DE FORO
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 127/1
-
19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
-
09/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 06/2017 D027938172003 15:34:07 TERCEIR
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P062323162003 08:17:41 TERCEIR
-
10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P062323162003 17:41:42 TERCEIR
-
28/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 PM02525162003 11:13:03 ALEXAND
-
02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2016 NOTA DE FORO
-
24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 PM02525162003 24/02/2016 14:03
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 22/16
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 08/2015 CORRESPONDENCIAS DEVOLVIDAS
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P030445152003 12:41:40 JOSUE R
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030445152003 14:20:05 JOSUE R
-
09/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 03/2015
-
02/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 02: 09/2014 CITAR
-
02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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