TJPB - 0804616-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HONORIO PEIXOTO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804616-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804616-65.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: H.
P.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
CONCRETIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por menor púbere que, aprovado em vestibular para o curso de Designer Gráfico na UNIAESO, pleiteia sua inscrição em exame supletivo para conclusão do ensino médio e expedição do respectivo certificado, com o objetivo de viabilizar sua matrícula no curso superior.
A inscrição havia sido negada pelo colégio réu sob o fundamento de que a legislação exige idade mínima de 18 anos para a realização do exame.
Em sede recursal, foi deferida a tutela provisória para permitir a inscrição e matrícula, sendo posteriormente confirmada a concretização dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio por menor de 18 anos, com base nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação); e (ii) a relevância jurídica da concretização fática do objetivo do autor, consistente na matrícula em curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.394/1996 estabelece como requisitos para realização de exame supletivo no nível de ensino médio a idade mínima de 18 anos e a ausência de oportunidade de continuidade dos estudos na idade regular, sendo a norma direcionada a jovens e adultos em situação de atraso escolar. 4.
A norma visa garantir isonomia no acesso à educação, impedindo que o exame supletivo seja utilizado como atalho para conclusão antecipada do ensino médio, resguardando critérios pedagógicos rigorosos e o princípio da igualdade entre os estudantes. 5.
Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1127, reconhece a impossibilidade de menor de 18 anos realizar exame supletivo para fins de ingresso antecipado no ensino superior. 6.
No caso concreto, a concretização fática da matrícula do autor no curso superior torna inócua qualquer decisão que contrarie a situação já estabelecida, motivo pelo qual prevalece a necessidade de confirmação dos efeitos da tutela concedida em sede recursal. 7.
Apesar de o juiz singular entender pela impossibilidade da realização do exame supletivo por menor de 18 anos, decidiu-se pela procedência do pedido autoral, em razão do reconhecimento da irreversibilidade dos fatos já consolidados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio por menor de 18 anos contraria os requisitos legais previstos nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas. 2.
A concretização fática de matrícula em curso superior em decorrência de tutela provisória pode justificar a confirmação de decisão judicial, mesmo que contrarie entendimento pessoal do juízo acerca da matéria de fundo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), arts. 37 e 38; CPC, arts. 355, II, 487, I, e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.515/SC, Tema 1127, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que o autor, menor púbere e cursando o ensino médio, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja o colégio réu compelido a admitir sua inscrição para realização de exames supletivos, para fins de conclusão do ensino médio, e, ao final, acaso aprovado, munido do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso de Designer Gráfico, na UNIAESO, para o qual foi recentemente aprovado, mediante vestibular da UNIAESO.
Disse que lhe foi negada a inscrição pelo réu, sob o argumento de não ter a idade exigida por lei para a realização do exame supletivo, sendo a referida inscrição permitida apenas por meio de determinação judicial.
Em decisão de Id. 84973599, INDEFERIU-SE a tutela antecipada ao autor.
Em decisão proferida por Superior Instância (Id. 92395026), houve a concessão da tutela pleiteada, permitindo a inscrição da parte agravante no exame de supletivo do ensino médio.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese em questão e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
A situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, uma vez que o promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontrava matriculado.
E como não bastassem as ponderações já feitas, não tendo a parte promovente concluído regularmente o ensino médio, revela-se sua pretensão como um contorno, para não dizer uma burla, ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos os que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não o cursar.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão normal dos estudos, o que fere o princípio da isonomia.
A matéria já foi, inclusive, decidida em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), no sentido da impossibilidade de o menor de 18 (dezoito) anos não poder fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior.
No caso concreto, em que pese o meu entendimento pessoal - agora ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve o deferimento, em sede recursal, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o posterior atingimento, pela promovente, do seu objetivo, que era se matricular no curso de Designer Gráfico, para o qual havia passado.
A situação já está perfeitamente concretizada no mundo dos fatos, sendo inútil, após passados meses do início das aulas, uma decisão em sentido contrário à realidade dos fatos.
Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, que é no sentido da impossibilidade de realização do exame supletivo por menor de 18 anos com a finalidade exclusiva de se matricular em curso do ensino superior, é o caso de procedência dos pedidos constantes na inicial.
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC e, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENO o réu à obrigação de fazer, consistente em permitir a inscrição da promovente no exame supletivo ocorrido no dia 04/02/2024 e ao final, caso aprovada, expedir Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 19:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/04/2024 07:45
Recebidos os autos.
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04/04/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/04/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HONORIO PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:59
Publicado Outros Documentos em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE), apenas neste momento foi possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, considerando a decisão contida no ID 85148490, certifico o seguinte: A decisão retro mencionada foi anexada ao processo no dia 02/02/2024 (sexta-feira) ás 22:14:43, ou seja, bem após o encerramento do expediente; Não localizei informação acerca da intimação da parte promovida para cumprir a decisão retro mencionada.
Por tal motivo, INTIMO a parte autora, através do DJEN, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a decisão proferida na Instância Superior foi devidamente cumprida.
Dou fé.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
23/02/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 22:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 09:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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