TJPB - 0847396-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA RAMOS LEAL em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Vistos, etc.
JOSEFA DE OLIVEIRA RAMOS LEAL, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de LUIZ SERGIO DE FARIAS LEAL FILHO, também qualificado, sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório de ID 84491413, noticiando o falecimento da parte curatelanda.
Instado a se pronunciar, o Parquet, opinou pela extinção do processo, consoante Parecer acostado no ID 85683201. É o relatório.
Decido.
Considerando que os autos noticiam o óbito do interditado, como se vê no ID 84491419, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de interdição.
Ou seja, é evidente a perda de objeto.
Isso porque, a ação de interdição visa apenas verificar a ausência de capacidade da pessoa interditanda para zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Pois bem, com a morte do interditado, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial.
Veja-se: INTERDIÇÃO.
PERDA DE OBJETO PELO ÓBITO DO RÉU.
INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição.
NEGADO PROVIMENTO.
UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº *00.***.*51-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
MORTE SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. (…) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito.
Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. (…) (TJ-RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível) Grifei.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:37
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 08:37
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE FARIAS LEAL FILHO em 07/11/2023 23:59.
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15/10/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 15:15
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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05/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:59
Determinada diligência
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29/09/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE OLIVEIRA RAMOS LEAL - CPF: *89.***.*70-87 (REQUERENTE).
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25/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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