TJPB - 0808390-68.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 19:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/04/2024 16:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2024 01:16 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 20:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/02/2024 01:03 Publicado Sentença em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0808390-68.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
 
 AUTOR: ANTONIO DE LIRA.
 
 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANTONIO DE LIRA, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de capitalização.
 
 Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
 
 Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
 
 No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
 
 Impugnação à contestação. É o relatório.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a procurar a empresa demandada para tentar resolver o litígio, antes do ajuizamento de ação judicial.
 
 Não há prosperar o pedido de indeferimento da inicial em virtude de inexistir nos autos comprovante de residência em nome da parte autora, mormente quando o autor mantém contrato de consumo com o promovido e este não comprova que o local da contratação é distinto do indicado pelo autor em sua petição inicial.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de capitalização.
 
 A parte autora afirma que não contratou.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
 
 Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Guarabira, data do protocolo eletrônico.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            24/02/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 08:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/02/2024 07:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 13:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/02/2024 08:22 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE LIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 10:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/12/2023 10:25 Outras Decisões 
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                                            12/12/2023 10:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE LIRA - CPF: *38.***.*99-15 (AUTOR). 
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                                            05/12/2023 18:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2023 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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