TJPB - 0845699-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Dubai Recidence em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Informações
-
11/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 13:12
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 12:07
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em razão da improcedência da demanda, procedi com a inversão dos polos da ação.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de Id. 98490529, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 2) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intime-se a parte executada, para tomar ciência acerca do resultado do bloqueio e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:53
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:53
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845699-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID87848134, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:23
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845699-66.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a sentença de ID86164959, INTIMO a parte vencedora ( ré) para promover o cumprimento do julgado no prazo de 15 (quinze) dias e caso nada seja requerido, os autos serão arquivados.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
22/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Dubai Recidence em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845699-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUBAI RECIDENCE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ANA MÁRCIA REIS DE PAULA BATISTA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUBAI RESIDENCE, ambos devidamente qualificados e representados.
Em sua petição inicial, a autora alega que fora vítima de furto, fato ocorrido em área comum do condomínio réu, quando uma bicicleta de sua propriedade fora subtraída do bicicletário existente nas dependências do promovido.
Entende ser-lhe devida reparação/compensação pelos prejuízos sofridos, de ordem material e moral, conforme expôs, de forma objetiva, em sua exordial: “O apartamento do prédio em que residiu a requerente, e que é de sua propriedade, (Edifício Dubai) tem vigilância e portaria, inclusive com imagens de câmaras diuturnamente acompanhadas por porteiros.
No entanto, e inobstante, a requerente teve uma bicicleta de sua propriedade (doc. 04, nota fiscal de consumo), marca Caloi, aro 29, em estado de nova, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), guardada no bicicletário do referido edifício, furtada de seu interior (docs. 05 e 06 fotos do bicicletário).” “O furto foi notificado na Delegacia Online da Secretaria de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba no dia 30 de jun. de 2021 às 13h11min conforme consta no Boletim de Ocorrência nº. 052934.01.2021.0.00.704 (doc. 07).” “Insta destacar que a responsabilidade do condomínio e sua intenção de indenizar o furto da bicicleta estão confirmadas no fato de se destinar local e instalações apropriadas (um bicicletário) à guarda de referidos objetos, bem como em face do fato de ser responsável pelas coisas comum localizadas nas áreas condominiais.” “Pretende a autora ser ressarcida no prejuízo sofrido, seja pela entrega, por parte do condomínio réu, de uma bicicleta marca, aro 29, modelo e ano de fabricação de 2020, da Caloi, em perfeito estado de conservação, ou no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos materiais e morais.” Inicial instruída com documentos, destacando-se a nota fiscal da bicicleta furtada; a cópia da convenção do condomínio Dubai Residence; fotografias do bicicletário onde ocorrido o crime e documentos pessoais da autora.
Infrutífera a audiência para tentativa de autocomposição, o réu fora citado, vindo a oferecer sua resposta (contestação), no id. 64066970.
Em seu arrazoado, arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial (art. 330, I, § 1º, I); a imposição, em desfavor da autora, da multa processual do art. 334, § 8º, por não haver comparecido à audiência de conciliação e, no mérito, a inexistência de dano indenizável pelo condomínio, cuja convenção o exime de responsabilidade sobre acontecimentos como furtos, roubos, incêndios, etc.
Também refutou a existência de dano moral e a impossibilidade de responsabilização objetiva do réu.
Não houve réplica à contestação, limitando-se a autora a requerer a designação de audiência para oitiva de duas testemunhas (id. 71776306).
O promovido prescindiu da produção de outras provas (id. 73101055).
Conclusão dos autos.
Relatório bastante.
O exame do caso prescinde da produção de provas outras, além daquelas já produzidas com a inicial e contestação.
Assim, mostrando-se ociosa a dilação probatória, indefiro a produção de provas orais, sem que tal indeferimento constitua decisão-surpresa, a implicar em cerceamento de defesa.
Explica-se: desnecessário incursionar sobre o fato narrado na inicial e que constitui a causa de pedir desta ação indenizatória, quando a investigação acerca da existência desse mesmo fato (furto) não tem relevância para o julgamento.
Ao constatar a desnecessidade de prospecção probatória em audiência ou a produção de outros meios de prova, cabe ao magistrado julgar antecipadamente.
A respeito, do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: ‘a) Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor se limitou a realizar meros cálculos aritméticos, que não exigem formação universitária de Contadoria.’; b) ‘Outrossim, não há falar em decisão surpresa.
Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que o referido proceder foi desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral.’ c) ‘Ademais, no caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia.
Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a modificação do Sodalício a quo e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ’. (...) Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1825259 SP 2021/0017463-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Com relação às preliminares arguidas pela parte promovida.
Arguiu o defendente, em primeiro lugar, a inépcia da petição inicial, viciada, segundo seu ponto de vista, pela “FALTA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; pedido indeterminado; a falta de lógica na narração dos fatos e em sua conclusão; a incompatibilidade de pedidos.” Embora sucinta, a petição inicial é perfeitamente inteligível, sendo identificáveis a causa de pedir remota (propriedade do bem furtado); a causa de pedir imediata (o furto) e procurou estabelecer o liame entre esse fato e a responsabilidade do condomínio réu.
Assim, rejeito a preliminar.
Também suscitou o réu, em sua peça de defesa, a obrigatoriedade da imposição da multa processual à autora, que deixou de comparecer à audiência para tentativa de autocomposição.
O art. 334, § 8º, do CPC, estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
A imposição dessa sanção à parte que não comparece, decorre do dever de comparecimento, que é informado pelo dever de cooperação, que se impõe a todos os sujeitos do processo, conforme doutrina: “Comparecer à audiência de conciliação ou mediação é um dever processual das partes.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o processo esteja tramitando na Justiça Federal ou na Justiça Estadual (art. 334, § 8º, CPC).
Não há dever de fazer acordo; mas há o dever de atender ao chamado do Poder Judiciário, caso não haja acordo para dispensar a audiência. É, em certo sentido, um dever de respeito ao Judiciário e à parte adversária.
Como a solução por autocomposição é vista como prioritária (art. 3º, § 2º, CPC), o dever de comparecimento é, também, um corolário do princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
A multa decorrente do dever de comparecimento.” (in Fredie Didier Jr.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 634).
A autora, em que pese a ausência ao ato e a afirmação de que entendia como desnecessário o seu comparecimento, por considerar inviável a realização de um acordo com o réu, atravessou petição (id. 63151615), justificando a sua ausência, sob o argumento de que teria atravessado dificuldades técnicas para acessar a sala virtual – pois a audiência aconteceria no formato de videoconferência, tendo dito: “…considerou razoável deixar de comparecer à audiência de conciliação que, certamente, diante da recusa condominial anteriormente manifestada, seria infrutífera.
Aliás como de fato o foi, haja vista a ausência do próprio condomínio.” Assim, tenho como justificada a ausência da autora ao ato, de sorte que a isento da multa a que se refere o art. 334, §8º, do CPC.
Mérito.
O pedido improcede, pois o condomínio promovido não tem o dever de indenizar a autora em razão do prejuízo sofrido com o furto da bicicleta, já que a Convenção não lhe atribui responsabilidade.
De fato, a convenção do condomínio do Edifício Dubai Residente, que pode ser lida no id. 51338127, não lhe atribui responsabilidades por danos sofridos pelos condôminos (artigo 63, folha 18 dos autos digitais), não havendo necessidade de maiores digressões, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, plasmado em vários julgados, a exemplo dos seguintes, daquela Corte Superior e ainda, de Tribunal Estadual (grifamos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.’ 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3.
Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prespostos por ausência de prequestionamento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 1102361 RJ 2008/0215398-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DOCONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSANA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTOINTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 9107 MG 2011/0061306-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE BICICLETA NA ÁREA COMUM DO CONCOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SEGURADORA NÃO PREVÊ A PROTEÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00142352820228160018 Maringá, Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023).
Desnecessário apurar se o furto ocorreu nas dependências do condomínio, pois, nessa hipótese, o réu não tem responsabilidade, de acordo com a convenção; e se a subtração ocorreu fora das áreas comuns, tampouco será ele responsável.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos de ANA MÁRCIA REIS DE PAULA BATISTA, extinguindo o processo, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas de início.
Com esteio no §8º, do artigo 85, do CPC, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o pequeno valor da causa e para que não haja aviltamento da remuneração do advogado, ainda que levando em conta a relativa simplicidade do feito.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento do julgado no prazo de 15 (quinze) dias e caso nada seja requerido, recolha-se ao arquivo.
P.
R. e I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE NEVES BAPTISTA em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:16
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2022 12:53
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Dubai Recidence em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:11
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/08/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:06
Recebidos os autos.
-
09/05/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 01:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARCIA REIS DE PAULA BATISTA (*45.***.*88-69).
-
23/11/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815151-24.2022.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Abraao Ferreira Gomes
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 10:11
Processo nº 0837798-76.2023.8.15.2001
Rita de Cassia de Carvalho Pereira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 08:13
Processo nº 0831724-06.2023.8.15.2001
Edileusa Gomes da Silveira
Botoesthetic Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Landoaldo Falcao de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 13:29
Processo nº 0839339-81.2022.8.15.2001
Tanea Maria Montinegro de Moura
Welson Nunes Clarindo
Advogado: Damasio Barbosa da Franca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 12:10
Processo nº 0859044-31.2023.8.15.2001
Jose Armando Carneiro Leite
Alm Cursos Profissionalizantes LTDA
Advogado: Jose Felipe Gomes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 10:29