TJPB - 0800769-09.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:57
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800769-09.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO NOBRE DE ALMEIDA Endereço: Sítio Oiticica, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: R BENJAMIN CONSTANT, 103, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-003 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Estado da Paraiba ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a concordância da parte executada, deve ser homologado o montante de R$ R$ 12.934,18 (doze mil novecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), que abrange o valor principal mais os honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 114414872.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.386,77 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 21:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 20:47
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Deferido o pedido de
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07/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Determinada diligência
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11/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:35
Determinada diligência
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13/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:16
Determinada diligência
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13/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:26
Determinada diligência
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08/04/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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