TJPB - 0804352-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do depósito de ID 121524117, em 05 dias, inclusive fornecendo os dados bancários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804352-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. .
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804352-48.2024.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 109626793) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou procedente o pleito autoral e improcedente o pedido reconvencional, sentença ao ID 109013567.
Sustenta o embargante que, embora o juízo tenha julgado procedente o pedido principal e extinguido a reconvenção sem resolução do mérito por perda do objeto, deixou de analisar argumentos relevantes por ele apresentados em sede de impugnação à reconvenção.
Afirma que a instituição de ensino buscou a cobrança de mensalidades com base em contrato não assinado e relativas a parcelas ainda não vencidas, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Ressalta que o pagamento integral das mensalidades foi realizado no curso da ação, o que, segundo defende, configura aplicação do princípio da causalidade, devendo ser afastada a condenação por equidade, em favor da fixação dos honorários conforme os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º, 6º e 10 do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, tomando-se por base o valor da causa atribuída à reconvenção.
Contrarrazões pela demandada ao ID 110311509.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante quanto à ausência de análise de seus argumentos relacionados à reconvenção.
Ao contrário do que sustenta, a sentença impugnada apreciou adequadamente os fundamentos apresentados na impugnação à reconvenção, tendo sido reconhecida a perda superveniente de objeto da demanda reconvencional, diante do pagamento integral das mensalidades reclamadas no curso da ação (ID 101963721).
Com efeito, a sentença expressamente consignou que o objeto da reconvenção havia sido exaurido, razão pela qual extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito e condenou a parte reconvinte/promovida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que foi ela quem deu causa à propositura da demanda reconvencional.
Tal juízo decorreu da aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual não se sustenta a alegação de omissão.
Todavia, razão assiste ao embargante quanto à existência de contradição na forma como foram fixados os honorários advocatícios da reconvenção, os quais, embora corretamente arbitrados em desfavor da parte reconvinte, foram definidos de forma equitativa, em valor fixo, quando, na verdade, deveriam ter sido fixados com base no valor da causa atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, nos casos de extinção da reconvenção sem resolução de mérito e ausência de condenação ou proveito econômico obtido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa reconvencional: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
PERDA DO OBJETO.
CAUSALIDADE .
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL .
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA . 1.
Nos casos de sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes, na medida do sucesso de cada uma delas na demanda. 2.
Quando há perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo . 3.
A sanção do art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida paga.
Súmula n . 159 do Supremo Tribunal Federal e recurso especial repetitivo tema n. 622 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos casos em que não há condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
A parte vencida na reconvenção será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em reconvenção, quando não há condenação nem proveito econômico, é o valor da causa atribuído na ação reconvencional, tendo em vista se tratar de procedimento autônomo e independente da ação principal . 6.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07375112620178070001 - Segredo de Justiça 0737511-26.2017 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO INDEPENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE .
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. 1.
A reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma em relação à principal, com pedidos e valor da causa próprios, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente da demanda originária . 2.
O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal.
Portanto, a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção, tendo em vista que, no caso, inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente. 3 .
Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07253512720218070001 1732166, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) Assim, reconhecida a contradição na fixação dos honorários, impõe-se sua correção, devendo ser estes fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, qual seja, R$ 58.150,00 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para corrigir a contradição constante na sentença de ID 109013567 quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, mantendo-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo a retificar o seguinte trecho da sentença: No que tange à reconvenção, tendo em vista o reconhecimento da perda do objeto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte promovida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (R$ 58.150,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 22:35
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:10
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804352-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, impugnar a contestação à reconvenção, em 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento das custas da reconvenção, INTIME-SE a parte autora para contestar a reconvenção, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804352-48.2024.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 99826026.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias, como improrrogável.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:00
Deferido o pedido de
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08/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804352-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos para julgamento, vê-se pois que, a demandada apresentou contestação, com pedido de reconvenção, porém, não pagou as custas devidas.
Desse modo, INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para o recolhimento das custas da reconvenção, em 15(quinze) dias, sob pena de não reconhecimento da mesma.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:07
Outras Decisões
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09/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida apresentar em 15(quinze) dias, impugnação à contestação ao pedido reconvencional.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804352-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 22:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 03/02/2024 21:04.
-
01/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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