TJPB - 0800772-06.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-06.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA NAZARE GUEDES CAVALCANTE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA NAZARE GUEDES CAVALCANTE VASCONCELOS contra BANCO DO BRASIL S.A., pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 91058828, a requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 27 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-06.2021.8.15.0161 DESPACHO Considerando a decisão que negou provimento ao agravo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 07 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-06.2021.8.15.0161 DECISÃO Instado a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça total, o autor apresentou os contracheques com rendimentos líquidos de R$ 4.600,00.
Decido.
Foi demonstrado através de contracheque que a autora percebe rendimento líquido quase 04 (quatro) salários mínimos, donde se infere que pode arcar com os ônus da litigância sem prejudicar o sustento de sua família.
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Ademais, em sendo vitoriosa na causa os valores ora recolhidos serão devidos pelo demandado em ressarcimento.
Note-se que o patrono da parte não se deu nem ao trabalho de calcular as custas reduzidas antes de se açodar a pedir a gratuidade total – o que sugere que nem ao menos chegou a analisar concretamente a possibilidade de recolhimento da exação.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência a nossa cidade, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar as custas judiciais e taxa judiciária, além das diligências do oficial de justiça, todas reduzidos ao percentual de 12% do valor original (88% de desconto), dividido em 02 parcelas, pelo que considero que o valor módico não trará prejuízos para a manutenção da família da requerente, sendo certo que possui várias outras despesas de valor mais elevado que as custas ora exigidas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA NAZARE GUEDES CAVALCANTE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*96-68 (AUTOR)
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19/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-06.2021.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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