TJPB - 0808767-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE DA SILVA MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808767-74.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LUCAS FILIPE DA SILVA MEDEIROS PROMOVIDO: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808767-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado 157 do Fonaje recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo promovente, a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, conforme narrado na inicial.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando detidamente a exposição fática e os documentos que instruem os autos, deixo de vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da liminar almejada.
No tocante à baixa de protesto tenho perfilhado ao entendimento jurisprudencial no sentido de que incumbe ao devedor providenciar a baixa do protesto junto à serventia extrajudicial após pago o título.
O promovente reconheceu que pagou a conta de Energia em atraso.
Não anexou aos autos documentos da negativação junto ao SPC/SERASA.
Quanto ao protesto, o promovente não alegou muito menos comprovou que a demandada se recusou a fornecer os meios necessários para o cancelamento do protesto.
Neste sentido: CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO REGULAR – LEI Nº 9.492/97 – PAGAMENTO EFETUADO A DESTEMPO – CANCELAMENTO DO PROTESTO – ÔNUS DO DEVEDOR – RECUSA NO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DOCUMENTO NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DO DÉBITO – PROVA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 385 DO STJ. 1.
Promovido o pagamento da dívida, é incumbência da própria parte interessada (devedora) providenciar o cancelamento do protesto, sendo que as despesas decorrentes do protesto deverão ser arcadas por quem deu causa ao fato (art. 26 da lei nº 9.492/97). 2.
Na ausência de ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, máxime quando a parte devedora não faz prova mínima da alegação de que o credor se recusou a fornecer os meios necessários para o cancelamento do protesto. 3.
Ainda que a responsabilidade pela manutenção do apontamento em nome da autora pudesse ser atribuída à instituição financeira ré, mesmo assim não caberia indenização por dano moral, tendo em vista a preexistência de registro negativo em nome da autora.
Aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.828024, 20130610012288APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014.
Pág.: 187) Neste esteio, a Lei nº 9.492/97, que versa sobre competência, regulamentação e serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe em seu art. 26 que o cancelamento do registro de protesto será solicitado por qualquer interessado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Título, mediante a apresentação do documento protestado ou, na impossibilidade desta, de declaração de anuência do credor.
Assim, a princípio, caberia ao autor solicitar junto ao cartório o cancelamento do protesto, munido da documentação necessária, acima mencionada.
Portanto, não é possível visualizar, de um exame raso da documentação, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida.
Por fim impende salientar que uma vez cancelado o protesto junto ao cartório extrajudicial, automaticamente é dado baixa na anotação nos cadastros da Serasa.
Isto posto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
JOÃO PESSOA, na data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Determinada diligência
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22/02/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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