TJPB - 0801905-15.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801905-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 01:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-15.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 25 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:24
Outras Decisões
-
25/07/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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