TJPB - 0829414-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 12:43
Juntada de comunicações
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO MEDEIROS FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Fica o executado intimado para comprovar o pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 98047316, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:22
Juntada de comunicações
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02/08/2024 08:36
Juntada de Alvará
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829414-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão (Id 88669929) no qual a parte executada alega, em suma, execução de multa em valor incompatível com o princípio da proporcionalidade, cumprimento da imediato de liminar, inexistência de sentença que confirme a tutela, o que culmina em excesso de execução e, por último, necessidade de redução do valor da multa, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em resposta, o exequente alega que o documento acostado pela executada faz prova do cumprimento da tutela após o prazo concedido para tanto, que houve a confirmação da tutela em sentença e que não caberia a revisão do valor fixado.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que nos autos principais, processo nº 0831443-70.2022.8.15.0001, Id 81472917, foi proferida sentença de procedência que confirmou a antecipação de tutela consistente na autorização de atendimento por analista de comportamento com certificação ABA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado em Id 97264465 dos autos principais, revela-se possível a liberação de eventual valor executado em cumprimento provisório de multa1.
No que concerne a comprovação do descumprimento, observo que a parte executada foi cientificada em 09/01/2023 (AR acostado ao Id 70696474 dos autos principais), tendo sido liberado o acesso aos autos em 27/02/2023, contudo, apenas cumpriu a determinação judicial em 06/07/2023, conforme documento acostado ao Id 88669929 - Pág. 3, computando-se 129 (cento e vinte e nove) dias após o acesso aos autos e, consequentemente, 99 (noventa e nove) dias de atraso.
Com efeito, entendo cabível a execução das astreintes fixadas em seu teto máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de se ter extrapolado e muito o prazo para cumprimento em bem mais de 40 (quarenta) dias.
O princípio da proporcionalidade refere-se à adequação entre a multa imposta e a obrigação a ser cumprida, tendo por finalidade desestimular a inércia injustificada da parte no cumprimento da determinação judicial.
No caso em apreço, o exequente foi privado do tratamento necessário à saúde por tempo desarrazoado, não sendo apresentado pelo executado a mínima justificativa ao descumprimento ou cumprimento absurdamente tardio.
Ao contrário, tentou fazer acreditar que o cumprimento da antecipação de tutela foi imediato, no intuito de induzir este juízo a erro, quando, na verdade, só houve a autorização cerca de 4 (quatro) meses após a ciência.
Com efeito, entendo que o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação que fora estabelecida.
Não vislumbro, assim, excesso de execução – alegação que sequer deveria ser conhecida, por força do disposto no art. 525, §4º, do CPC –, tendo em vista que o cumprimento provisório foi requerido no exato valor fixado.
Por último, impende destacar que, ainda que o valor da obrigação fosse inferior ao fixado, “a depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1352426-GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeçam-se desde logo alvarás para levantamento da quantia depositada em Id 91345232, que representa indenização por dano moral e honorários sucumbenciais e em relação a qual não houve impugnação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Id 88669931.
Procedo, desde lodo, com o desbloqueio das quantias constritas, via Sisbajud, ante o depósito efetuado pelo executado quando da apresentação da impugnação.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais nº 0831443-70.2022.8.15.0001.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o executado para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte autora para informar dados bancários objetivando levantamento do depósito de Id 91345232, devendo, também, especificar os valores dos alvarás.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 É possível a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência? CPC/1973: a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de execução provisória • após a sua confirmação pela sentença de mérito e; • desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo.
STJ REsp 1.200.856-RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743). -
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829414-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a informação 90058694 e seus anexos dando conta de não cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, até o momento,, diga a parte demandada, em até 01 dia.
A intimação está sendo feita via DJEN.
Providenciar a expedição de mandado de urgência, a ser cumprido através de oficial de justiça plantonista, para fins de intimação pessoal da Unimed acerca deste despacho.
Campina Grande (PB), 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829414-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 88669929, diga a parte exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829414-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO MEDEIROS FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0829414-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
De acordo com o art. 513, §2º, I, do CPC, o devedor será intimado para cumprimento pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Se as regras do cumprimento provisório são as mesmas aplicadas ao definitivo, observo te havido equívoco no despacho inicial.
Determinou-se a citação da parte executada, através de carta com AR, o que foi obedecido pela escrivania.
Contudo, pelo regramento supracitado, o que deveria ter acontecido era o devido cadastramento do advogado que representa a executada nos autos principais (devendo ser observado se há indicação para intimação exclusiva) com posterior intimação, nos termos do 513, §2º, I, do CPC.
Isto posto e objetivando afastar nulidade, chamo o feito à ordem para determinar que haja o cadastramento do advogado que representa a executada nos autos principais e, posteriormente, cumpram-se os comandos contidos nos arts. 513, §2º, I, e 523, com as advertências do §1º do art. 523 e art. 525, todos do CPC.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:55
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. F. M. F. - CPF: *99.***.*80-52 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
30/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:21
Determinada diligência
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO MEDEIROS FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. F. M. F. (*99.***.*80-52).
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19/06/2023 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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