TJPB - 0818281-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 01:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:07 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818281-56.2021.8.15.2001 AUTOR: LÉCIO ROMANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106682911), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa - PB, 27 de janeiro de 2025.
 
 Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
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                                            27/01/2025 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 09:30 Juntada de cálculos 
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                                            19/12/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2024 09:59 Juntada de Alvará 
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                                            16/12/2024 09:58 Juntada de Alvará 
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                                            05/11/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 00:18 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818281-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Breve relatório, passo a DECIDIR.
 
 O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
 
 Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
 
 Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
 
 Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
 
 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
 
 Expeçam-se os alvarás da quantia depositada no id. 71511044, observando a petição de id. 89938166.
 
 Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
 
 Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
 
 Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
 
 Pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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                                            09/10/2024 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 20:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            08/10/2024 20:13 Determinado o arquivamento 
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                                            08/10/2024 20:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/08/2024 22:33 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/05/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:31 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818281-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 86462843.
 
 João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/04/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:04 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818281-56.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o promovido, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a documentação solicitada no ID 71729520.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 MARCOs AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            26/02/2024 22:45 Determinada diligência 
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                                            26/02/2024 22:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 14:08 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 12/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2022 01:05 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 20/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:10 Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 22:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2022 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2022 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 01:53 Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 02/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 01:53 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 02/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 22:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2022 16:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/07/2022 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2022 16:04 Transitado em Julgado em 20/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:45 Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 20/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:45 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 20/06/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2022 03:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 13:01 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 01/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 13:00 Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 01/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 12:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/05/2022 20:30 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2022 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 00:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2021 03:30 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            14/10/2021 03:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            08/09/2021 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 06:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 03:24 Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 06/09/2021 23:59:59. 
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                                            06/09/2021 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2021 03:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            18/06/2021 11:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2021 11:33 Juntada de diligência 
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                                            17/06/2021 08:35 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2021 22:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/05/2021 22:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2021 00:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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