TJPB - 0835849-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835849-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da diligência do(a) oficial(a) de justiça para fins de expedição do mandado de intimação da parte executada, determinado no despacho de ID 107096175.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
05/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:59
Determinada diligência
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03/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835849-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intime-se a parte promovente, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
14/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas da sentença prolatada no ID 87460993, nos termos a seguir transcrito: "A Promovida, embora citada, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade da Promovida, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." -
29/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 22:00
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 01:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835849-51.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA DESPACHO A Ré foi citada pessoalmente (ID 81025732 e 81025735) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação e nem constituído advogado.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 23:41
Determinada diligência
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15/02/2024 23:41
Decretada a revelia
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25/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:24
Determinada diligência
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02/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 06:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:16
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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