TJPB - 0841854-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841854-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação apresentada pelo exequente de que o pagamento para a averbação da penhora já foi efetuado, mas que a certidão de averbação ainda não foi expedida pelo Cartório Eunápio Torres, determino que se aguarde a juntada da referida certidão aos autos.
Após a apresentação da certidão, voltem-me os autos conclusos para análise das providências seguintes, inclusive quanto à avaliação e eventual designação de hasta pública.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0841854-02.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 EXECUTADO: MARIA IZA DE SOUZA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos de devedor, determino a intimação da parte credora, Condomínio do Edifício "Adelaide Holanda", para promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado, nos termos do art. 799, IX, do CPC, que preceitua ser incumbência do Exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros." Intime-se, inclusive, ainda, para requerer a avaliação ou outras providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:16
Determinada diligência
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29/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA IZA DE SOUZA MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:51
Determinada diligência
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18/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841854-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão do oficial de justiça de ID 89215382 - Pág. 1 e a jurisprudência que estabelece a nulidade da penhora em virtude da falta de intimação da parte executada, conforme o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À PENHORA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
A ausência de intimação da parte executada, ou de seu advogado, acerca da penhora do imóvel, é causa de nulidade absoluta do ato, tendo em vista o total cerceamento de defesa do executado. 2.
Da mesma forma, a falta de intimação do cônjuge sobre a penhora torna o ato nulo, nos termos do artigo 842, do CPC. 3.
No caso, a penhora foi realizada sem que houvesse a intimação do executado e sua esposa, modo pelo qual é de ser declarada a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Determino a intimação da parte exequente para que forneça o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar a devida intimação.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA IZA DE SOUZA MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0841854-02.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 EXECUTADO: MARIA IZA DE SOUZA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Requereu o exequente (id. 76583181) o prosseguimento do feito executivo, com a penhora do imóvel.
Na hipótese, o condomínio exequente busca a satisfação de seu crédito decorrente de débitos condominiais face ao inadimplemento da condômina.
Considerando o expressivo valor atualizado da dívida, pensamos que a tentativa de bloqueio on-line poderia, apenas, retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, que é satisfação do crédito perseguido pela parte credora.
Em razão do que dispõe o art. 797, do CPC, a execução deve ser dar sempre no interesse do credor, embora tal princípio seja mitigado pelo da menor onerosidade e execução menos gravosa para a parte devedora.
No caso, tendo em vista tratar-se de dívida decorrente de taxas de condomínio não pagas, o artigo 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações "propter rem", não se tratando de preferência de crédito para fins de constrição e expropriação, mas uma afetação legal do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio.
A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que deferiu a penhora de bem imóvel. 2.
Penhora de unidade condominial inadimplente.
Obrigação propter rem. 3.
Agravantes devedores desde dezembro de 2016. 4.
Possibilidade de penhora do bem originário do débito. 5.
A execução deve se dar no interesse do credor.
Incidência do artigo 797 do NCPC. 6.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso ao qual se nega provimento." (TJ-RJ - AI: 00112286420238190000 202300216059, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/05/2023).
Assim, defiro o requerimento de id. 76583181 para, em consequência, determinar a penhora e avaliação do imóvel devedor, isto é, o apartamento de número 506 localizado na sede do Condomínio Adelaide Holanda, Rua Giácomo Porto, 300, Miramar, Nesta Cidade de João Pessoa.
Registre-se a penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 21:42
Determinada diligência
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26/02/2024 21:42
Deferido o pedido de
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28/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:33
Determinada diligência
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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05/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
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15/09/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA IZA DE SOUZA MARTINS em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 12:58
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/01/2019 17:40
Conclusos para despacho
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30/01/2019 17:39
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2019 17:39
Juntada de Certidão
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22/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2018 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2016 14:03
Conclusos para despacho
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25/08/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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