TJPB - 0849835-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 . -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0849835-72.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA APELADO: SIDNEY PONTES D E S P A C H O Indefiro o pedido de Id. 35344026, porquanto não realizado conforme I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB.
Intimações necessárias.
Des.
José Ricardo Porto Relator -
08/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:31
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849835-72.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA REU: SIDNEY PONTES SENTENÇA Roosevelt Matias de Santana ajuizou a presente ação indenizatória contra Sidney Pontes.
Relata que o réu apresentou Notitia Criminis, imputando-lhe falsamente o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), o que culminou na instauração do Inquérito Policial nº 110/2017 e na ação penal nº 0011711-26.2017.8.15.2002, posteriormente julgada improcedente por ausência de fato típico.
O autor argumenta que os cheques mencionados na denúncia foram entregues como garantia de pagamento de alugueres atrasados, mas que o réu, de forma indevida, os preencheu unilateralmente e os utilizou para embasar a denúncia penal.
Por conta disso, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
O réu, em contestação (ID. 68692331), refuta as alegações, afirmando que os cheques foram entregues voluntariamente e que não houve dolo ou conduta ilícita de sua parte.
Argumenta que não extrapolou os limites do exercício regular de seus direitos e requer a improcedência dos pedidos, além de condenação do autor por litigância de má-fé.
Foi proferida decisão interlocutória (ID. 86055721) que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida solicitou produção de prova testemunhal.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido.
Embora o requerido tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, constata-se que tal providência revela-se despicienda no presente caso.
Isso porque as questões controvertidas encontram-se suficientemente delineadas nos documentos juntados aos autos, os quais constituem elementos probatórios hábeis e adequados para a formação do convencimento judicial.
Ora, o CPC coloca em relevo a dupla finalidade da prova, que, em sentido objetivo, pode ser compreendida como instrumento hábil para demonstrar a existência do fato e, em sentido subjetivo, aparece como a convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.
A dupla finalidade volta-se para a formação de uma convicção sobre os fatos da lide e sobre a relação dos fatos com a lei e a futura sentença, pois, do ponto de vista objetivo, a prova demonstra, convincentemente, que o fato alegado (o direito) existe; porém, aqui se acrescenta que a prova, objetivamente, pode provar também a inexistência do fato.
Isto é: não se mostra necessária a reconstrução detalhada dos fatos ocorridos entre as partes, pois a oitiva resultaria, na verdade, em mera repetição das alegações já apresentadas nas peças processuais.
As provas constantes nos autos, por sua vez, revelam-se suficientes para o julgamento do feito, razão pela qual indefiro a produção desta prova, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A peça inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo a ausência de comprovante de residência atualizado irrelevante para a propositura da ação.
O endereço informado, mesmo que corresponda ao escritório do advogado, é suficiente para garantir as comunicações processuais, sobretudo porque as partes estão devidamente representadas.
Além disso, o art. 320 do CPC exige documentos indispensáveis apenas para a demonstração do direito material, o que não inclui, obrigatoriamente, o comprovante de residência quando não há impacto direto sobre o mérito ou a competência territorial.
Eventuais controvérsias sobre o endereço não comprometem o desenvolvimento regular do feito, especialmente após a apresentação de contestação, que convalida qualquer irregularidade formal.
A sentença penal que declarou a atipicidade da conduta imputada ao autor transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2022, configurando o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.
Aplicável ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal, verifica-se que a demanda foi proposta no interregno legal.
Não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional, rejeita-se a alegação de prescrição arguida como prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, a ação é improcedente.
Não há o que se falar em danos materiais.
Ainda que a contratação de advogado particular seja um direito legítimo e facultado a qualquer cidadão, trata-se de uma escolha pessoal — não podendo ser imposta ao réu como obrigação indenizatória, salvo na hipótese de conduta abusiva ou ilícita, o que não restou demonstrado nos autos.
A ausência de elementos que evidenciem má-fé, dolo ou abuso de direito por parte do réu obsta a configuração de qualquer responsabilidade civil capaz de justificar o ressarcimento pleiteado.
Ora, e se não pudesse fazê-lo (adimplir honorários advocatícios) poderia, simplesmente, ter buscado auxílio jurídico da Defensoria Pública do Estado.
A mera alegação de despesas advocatícias, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para configurar um dano material indenizável.
Para o acolhimento deste, seria imprescindível demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que os valores despendidos decorreram diretamente de uma conduta ilícita atribuível ao réu, bem como a existência de nexo causal entre o custo suportado e o evento alegadamente danoso.
O único documento apresentado para embasar a pretensão é um recibo simples emitido pelo advogado do autor, sem qualquer suporte adicional que ateste o efetivo pagamento, como comprovantes bancários ou notas fiscais.
Essa fragilidade documental também inviabiliza a comprovação da existência de um prejuízo patrimonial concreto.
Não se pode presumir, à míngua de prova adequada, que o dispêndio alegado decorreu exclusivamente das ações do réu, especialmente considerando que o autor possuía meios alternativos para garantir sua defesa.
Veja-se, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) - grifei.
Também não assiste razão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A configuração deste dano exige a comprovação de que houve lesão à honra, imagem ou dignidade do autor, decorrente de uma conduta ilícita praticada pelo réu.
No presente caso, o autor alega ter sofrido abalos emocionais e prejuízos à sua reputação em razão da notitia criminis apresentada pelo réu, que culminou na instauração de inquérito policial e ação penal posteriormente julgada improcedente.
No entanto, a instauração de procedimentos judiciais ou investigatórios, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão moral passível de indenização.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça destaca que, para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de que o ato praticado pelo réu extrapolou os limites do exercício regular de direitos e configurou abuso ou má-fé.
No caso em análise, não se verifica que o réu tenha agido com dolo ou intenção deliberada de causar dano ao autor, tendo a notitia criminis sido apresentada no exercício legítimo de seu direito de petição às autoridades, sendo pertinente a sua preocupação à época dos fatos.
Não há, nos autos, qualquer evidência de que a conduta do réu tenha se desdobrado em excesso ou abuso capaz de ensejar lesão à honra, imagem ou dignidade do autor.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NOTÍCIA-CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 914336 MS 2006/0283468-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) - grifei.
Ademais, a decisão penal que declarou a atipicidade da conduta do autor não gera, de forma automática, a obrigação do réu de indenizar.
Tal decisão limita-se a excluir a tipicidade penal, mas não implica, necessariamente, a configuração de ato ilícito na esfera cível DISPOSITIVO Sem mais delongas, com fundamento nos fatos e fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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19/01/2025 19:41
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas no id. 79788162, a fim de evitar eventual nulidade da sentença -- notadamente por cerceamento do direito de defesa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
14/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:52
Determinada diligência
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05/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:53
Outras Decisões
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01/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:12
Determinada diligência
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24/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849835-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA em face de SIDNEY PONTES, visando à reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos em decorrência de uma acusação injusta de estelionato feita pelo promovido.
O autor da ação, ROOSEVELT, solicitou o parcelamento das custas processuais e despesas iniciais em seis prestações mensais consecutivas (ID 100020422 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita fica ainda mais remota, à medida que o art. 98, § 5º, permite a redução percentual do valor das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ao mesmo tempo, o § 6º, do mesmo dispositivo legal, autoriza o parcelamento das custas processuais, para que a parte menos abastada tenha condições de ter acesso à justiça sem maiores prejuízos.
O autor afirma estar impossibilitado de arcar com o valor das custas processuais, de R$ 2.473,80, em única parcela, requerendo o seu fracionamento em 06 prestações, o que resultaria em seis parcelas no montante de R$ 412,30.
Ante o exposto, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o pedido de fracionamento do valor das custas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 412,30 (quatrocentos e doze reais e trinta centavos).
Não tendo ainda sido implantada a alteração no sistema de recolhimento de custas judiciais, para se adaptar a essa norma legal, com a emissão do valor das custas de forma parcelada, determino o recolhimento mensal mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, para recolhimento integral ao final, com a expedição da guia respectiva.
O depósito da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, com as demais parcelas sendo recolhidas a cada 30 dias, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Recolhida a primeira parcela, façam-se os autos conclusos para apreciação das petições de IDs 75243793 e 79788162.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849835-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido contido no ID 87595621, considerando que o pagamento das custas processuais não comprometeria a subsistência do Requerente, uma vez que não foi comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica.
Ao contrário, verificam-se indícios de elevado poder aquisitivo do Requerente em comparação à média da população brasileira.
Consequentemente, mantenho a revogação da gratuidade da justiça de ID. 86055721.
Intime-se a parte, por intermédio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/08/2024 12:04
Determinada diligência
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21/08/2024 12:04
Indeferido o pedido de ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA - CPF: *26.***.*95-53 (AUTOR)
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849835-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O processo estava em gabinete aguardando o julgamento, entretanto, verifica-se que o feito não foi saneado, havendo preliminares a serem analisadas como também pedido feito pelo promovido de produção de prova testemunhal.
Portanto, converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, verifica-se que o requerido arguiu a preliminar de indevida concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o autor não comprovou ser hipossuficiente financeiramente.
Sustenta que o demandante apresentou apenas sua declaração de IR Pessoa Física como isento mas que possui rendas, proventos e patrimônio milionários, tais como cassinos, e vinícolas ultramar.
Afirma que esses dados estão disponíveis publicamente na sua declaração do TSE quando se candidatou a cargo eletivo bem como em diversos portais de notícias.
Pois bem.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Transcrevo o seguinte julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A assistência judiciária gratuita é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
II Verificando-se que a parte não ostenta a hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento da benesse ou, caso já concedida, a sua revogação.
III Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004400, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso dos autos, tenho que apesar da declaração de IR apresentado, vejo que parte requerida assiste razão, pois é público e notório que o promovente é milionário. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Diante de tais circunstâncias, revogo os benefícios da justiça gratuita concedida.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas iniciais do processo, em 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 11:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/09/2023 01:14
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 11:44
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 11:41
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:44
Juntada de informação
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10/01/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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