TJPB - 0010587-16.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0010587-16.2014.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME, EDIMAR FERNANDES RODRIGUES, MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, para que se prossiga com o bloqueio de valores via Sisbajud.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
23/05/2025 17:17
Determinada diligência
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17/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDIMAR FERNANDES RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010587-16.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Raimundo Laranjeira de Lacerda, Edimar Fernandes Rodrigues e Maria de Lourdes Felix de Lacerda Rodrigues, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no curso de execução de título judicial decorrente de ação monitória.
Os impugnantes alegam, em síntese: (i) a insuficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, argumentando que não há prova cabal de efetiva disponibilização dos valores alegados; (ii) a ausência de extratos bancários que demonstrem a evolução da dívida; e (iii) a falta de memória de cálculo discriminada, conforme exige o art. 700, §2º, I, do CPC, comprometendo a liquidez do montante em execução.
Requerem a suspensão do processo executivo, a extinção da execução e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A refutou os argumentos, defendendo a suficiência dos documentos apresentados, especialmente o contrato de abertura de crédito e a planilha de débitos anexados, e pugnando pela rejeição da impugnação e continuidade da execução. É o relatório, decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada à luz do art. 525 do CPC, que delimita as matérias que podem ser discutidas nesta fase processual.
No caso em tela, a controvérsia reside na suficiência da documentação apresentada para instruir a execução e na adequação da memória de cálculos.
Inicialmente, sobre a ausência de extratos bancários, é imperioso destacar que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Desse modo, a ausência de extratos bancários não compromete a validade do título executivo formado, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para atestar a relação jurídica entre as partes e o débito alegado.
Quanto à alegação de ausência de memória de cálculo discriminada, verifico que as planilhas apresentadas pelo exequente atendem, ainda que de forma sucinta, aos requisitos do art. 798 do CPC, conferindo os elementos necessários à continuidade da execução.
Eventuais dúvidas quanto à apuração do saldo podem ser resolvidas pelas partes na própria dinâmica do cumprimento de sentença, sem necessidade de extinção da execução.
Portanto, entendo que a documentação apresentada pelo exequente é suficiente para manter a presunção de liquidez e certeza do título executivo, inexistindo fundamento jurídico que justifique a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, determinando o prosseguimento da execução nos termos do art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/01/2025 10:37
Determinada diligência
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18/01/2025 10:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010587-16.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:57
Desentranhado o documento
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28/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIMAR FERNANDES RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010587-16.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:01
Deferido o pedido de
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30/04/2024 12:01
Determinada diligência
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010587-16.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente/Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncia nos autos, requerendo o que entender por direito, inclusive, recolhendo as diligencias necessárias; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EDIMAR FERNANDES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010587-16.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes por todo teor da r.
Sentença ID. 86123523 que Julgou os Embargos Declaratórios, dando Provimento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:33
Determinada diligência
-
26/02/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDIMAR FERNANDES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EDIMAR FERNANDES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 12:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 09:53
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:08
Juntada de Informações
-
15/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/06/2023 10:02
Determinada diligência
-
07/06/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:36
Outras Decisões
-
16/02/2023 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 13:32
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 03:23
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:03
Juntada de
-
22/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:53
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 04:13
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:16
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:16
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:16
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:29
Processo migrado para o PJe
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 128/1
-
29/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 04/2019 16:15 TJEJPT4
-
06/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 NF 040/19
-
06/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P005824192001 17:37:41 BANCO D
-
06/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P005824192001 15:22:38 BANCO D
-
18/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P031816182001 10:13:01 BANCO D
-
18/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2019 D029428182001 10:13:01 006
-
18/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2019 D029429182001 10:13:01 005
-
18/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 18: 02/2019 Sobre a devolucao do mandado e cer
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2019 NF 40/19
-
20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031816182001 14:34:50 BANCO D
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2018 INTIMAR INFOJUD
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2018 EDIMAR FERNANDES RODRIGUES
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2018 MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODR
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 149/1
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 NF 234
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P060526172001 14:08:07 BANCO D
-
16/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P060526172001 14:17:49 BANCO D
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 234/1
-
25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 07/2017 D031372172001 17:33:10 004
-
05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 06/2017 RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA MICROEM
-
20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2016 D010105142001 09:42:13 001
-
18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P036870162001 09:42:14 BANCO D
-
18/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P036870162001 15:07:34 BANCO D
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 103/1
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
-
09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P064861152001 16:59:27 BANCO D
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064861152001 15:43:58 BANCO D
-
13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 199/1
-
16/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2015 MANDADO DEVOLVIDO S/ CUMPRIM.
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2014 RAIMUNDO LARANJEIRA DE LACERDA MICROEM
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2014 EDIMAR FERNANDES RODRIGUES
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2014 MARIA DE LOURDES FELIX DE LACERDA RODR
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 MANDADO-SE
-
14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 04/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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