TJPB - 0805424-45.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:12
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMILDA FERREIRA BRITO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:28
Conhecido o recurso de UNIMED JOÃO PESSOA (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 10:50
Indeferido o pedido de UNIMED JOÃO PESSOA (APELANTE)
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14/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805424-45.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADEMILDA FERREIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA - PB9842 REU: UNIMED JOÃO PESSOA Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, ILINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES - PB23222 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, nos autos ajuizados por ADEMILDA FERREIRA BRITO.
O promovido/embargante alega que a sentença de ID 72957980 foi omissa no que se refere ao Tema 123 fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral, o qual fixou o entendimento pela prevalência e respeito às disposições contratuais dos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, logo, não subsiste razão pela inaplicabilidade da Cláusula 23 do pacto celebrado entre as partes (ID 72957980).
Por fim, requereu o pronunciamento deste Juízo acerca do ponto supra mencionado para sanar a suposta omissão.
A parte promovente/embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
De acordo com o art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando-se a sentença (ID 71169350), observa-se que foi dada procedência parcial ao pleito da autora, "para declarar abusivo o percentual de 100% estabelecido pela mudança de faixa etária da promovente, devendo incidir adequado e razoável percentual de aumento sobre a última faixa etária, devendo observar a regra de que o aumento da última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, o que deverá ser cumprido na fase de liquidação, com nomeação do perito atuarial para essa apuração".
A sentença retro foi fundamentada na Resolução n. 63 da ANS, que estabelecia que o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, bem como sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, foi destacado que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Isto posto, a embargante opôs os presentes embargos alegando, em suma, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu pela prevalência e respeito às disposições contratuais dos contratos firmados antes da Lei n. 9.656/98, logo, não subsiste razão pela inaplicabilidade da Cláusula 23 do pacto celebrado entre as partes.
De modo que fica evidente que o reajuste aplicado às mensalidades da parte embargada deve permanecer inalterado, sob pena de ferir o equilíbrio econômico financeiro do pacto, visto que o contrato objeto da lide foi firmado em 1995, portanto, anterior à Lei. 9.656/1998, devendo o reajuste ser aplicado nos moldes estabelecidos na avença.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que o pleito da parte embargante deve ser rejeitado, pois, embora a pretensão seja revestida do prequestionamento no tocante ao Tema 123 do STF, no caso em comento, a sentença atacada foi devidamente fundamentada, conforme já dito anteriormente, na Resolução n. 63 da ANS, bem como em precedentes do STJ e no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há o que se falar em aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 no julgamento do caso em comento, conforme asseverado pela parte embargante nos embargos opostos.
Ressalta-se, sobretudo, que o julgamento na forma de precedentes vinculantes somente é maculado mediante o emprego das técnicas de distinção (distinguishing) e de superação (overruling), de acordo com a disposição do art. 489, §1º, VI, do CPC, vejamos: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”.
O Tema n. 123 do STF, fixou a seguinte tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” Isto posto, de plano, verifica-se que a existência de distinção entre a tese fixada pelo Tema n. 123 e matéria discutida nos autos, posto que esta foi examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, logo, não há o que se falar na aplicação do Tema supracitado.
Assim, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi firmado em 1995, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei n. 9.656/1998, avaliou-se no mérito à abusividade dos percentuais de aumento, as normas de legislação consumerista, bem como a validade das cláusulas com os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 63 da ANS.
Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 610 E 952).
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 123 DO STF. 1.Acórdão deu parcial provimento ao apelo das rés para acolhimento da prescrição trienal. 2.
Embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO e pela demandante. 3.Constata-se a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e o Tema n. 123 STF.
A matéria dos autos, que foi examinada sob o ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se amolda a espécie àquela tratada no Tema n. 123 do STF ( RE n. 948.634), que cuida da aplicação da lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados. 4.Igualmente se rejeita o argumento de necessidade de produção de prova atuarial, porque as rés não apresentaram através de planilhas atuariais a legitimidade dos reajustes, e quando instadas a se manifestarem em provas nada requereram deixando de produzir prova pericial equivalente a fim de justificar o percentual utilizado para os reajustes, como explicitado no julgado ora recorrido. 5.O recurso da autora não merece provimento, uma vez que demonstrado que houve efetivamente sucumbência em parte de seus pedidos a partir do acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição trienal e foi suspensa a exigibilidade de seu pagamento por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça. 6.A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. 7.Inexistência no aresto de qualquer dos defeitos apontados no art. 1022, inciso II do CPC, mostrando-se regularmente fundamentado.
Rejeição que se impõe (TJ-RJ - APL: 00748661020198190001 201900188112, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) (Grifamos) Ressalta-se que eventual irresignação da parte sucumbente deverá ser objeto de recurso de apelação, não tendo os presentes embargos o condão de modificar o entendimento deste Juízo, uma vez que não restaram configurados omissão, obscuridade ou contradição.
Também não é o caso de reconhecimento de erro material.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 72957980), e mantenho a sentença de ID 40125023 em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se, na íntegra, a sentença retro.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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