TJPB - 0848053-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0848053-40.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de julho de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848053-40.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVELIA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – VALOR DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO e EMANUEL FRANCO DE ALMEIDA FRANCO FILHO, também individuados nestes autos, alegando a celebração com a primeira promovida de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 463601849 vencível em 23/10/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 120.000,00.
Afirma que em 28/10/2013 cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes).
Ao final pede a procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 144.820,23.
Validamente citada, a promovida não contestou a ação, conforme certidão do ID 101421192, tornando-se revel.
Homologada a desistência da ação com relação ao segundo promovido.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial, até porque a promovida não contestou a ação, tornando-se revel e recaindo sobre ela os efeitos da confissão ficta.
Matéria de fácil deslinde, adiantando que deve ser julgada procedente.
Consta dos autos o Contrato de Abertura de Crédito (Giro Empresa), constante do ID 5217342, assinado pelas partes e ainda a disponibilização do valor para a promovida.
Ponto outro, a promovida não contestou a ação, recaindo sobre ela os efeitos da confissão ficta com relação a matéria factual alegada na petição inaugural, ou seja, assinou o contrato e realmente tornou-se inadimplente.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO, todos qualificados e em consequência, condeno a promovida no pagamento da quantia de R$ 144.820,23, devidamente atualizada pelos índices aplicados pela Justiça, a contar da data da notificação da autora, cobrando a quitação do valor, ou seja, 15/02/2018, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da citação da promovida.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:11
Juntada de informação
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848053-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A primeira promovida já havia sido citada, tendo habilitado advogados nos autos.
Ao longo dos últimos anos, tentou-se a citação do segundo demandado, fiador do contrato objeto da lide, sem sucesso.
Homologo o pedido de desistência referente ao segundo promovido.
Anotações necessárias no sistema.
Considerando que ainda não havia iniciado o prazo para apresentação de defesa da primeira promovida (art. 231, § 1º, CPC), determino sua intimação, através do advogado, para que, querendo, apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:08
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:52
Juntada de informação
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848053-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:43
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:17
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:05
Juntada de informação
-
24/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:55
Outras Decisões
-
28/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:15
Juntada de informação
-
08/03/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:06
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
14/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:13
Juntada de diligência
-
15/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2020 16:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2020 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2017 15:51
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 00:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO - EPP em 09/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 02:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 09:59
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2017 10:21
Recebidos os autos.
-
06/10/2017 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/01/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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