TJPB - 0830067-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA ANDRADE - CPF: *41.***.*47-19 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
27/08/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830067-97.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO E DA MORTE DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - É válida a constituição da mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual antes do falecimento do devedor fiduciante. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser deferida liminarmente antes da citação e mantém sua validade mesmo diante do posterior falecimento do devedor. - A ausência de citação do réu falecido não invalida atos anteriores regularmente praticados com base em norma especial, sendo cabível a substituição processual pelos herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de JOSÉ MARIA DA SILVA JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 17.600,00, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 631,75 cada, com vencimento inicial em 07/04/2019 e final em 07/03/2023 mediante Contrato de Financiamento nº 161024203, celebrado em 07/03/2019.
Expõe que, em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: Marca FIAT, modelo PALIO WK ATTRAC 1.4, chassi n.º 9BD17307MB4333299, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor BRANCA, placa HOD1413, renavam *02.***.*80-20.
Argumenta que o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/12/2019 incorrendo em mora desde então.
Requer liminarmente a concessão da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do apreendido ao Requerente, condenando-se o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas processuais pagas (ID 46609485).
Deferida tutela de urgência (ID 46644088).
Apesar de diversas tentativas de citação, o promovido não foi localizado.
Veículo apreendido, conforme consta no ID 106456700.
Contestação apresentada pela viúva e filha do promovido (ID 107590410), requerendo gratuidade de justiça e alegando que este faleceu em 27/02/2023, requerendo nulidade da citação e a ilegalidade da apreensão, pois a real possuidora é a Sra.
Juliana da Silva Andrade, pugna pela extinção terminativa do processo por falta de pressuposto de validade, ante a ausência de citação do réu devido ao seu falecimento, com fundamento nos artigos 239 e 485, IV, do CPC, bem como pela devolução do veículo pela parte autora ou, na eventual impossibilidade, indenizar por perdas e danos.
Apresentada Impugnação ao ID 109859719.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Habilitadas as herdeiras. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Proceda com a retificação do polo passivo, em razão da substituição processual, passando a constar como promovida a Sra.
JULIANA DA SILVA ANDRADE.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido.
Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso em análise, cuida-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco J.
Safra S/A, em face de José Maria da Silva Junior, em razão da inadimplência do contrato de financiamento n.º 161024203.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Conforme se depreende dos autos, o contrato foi celebrado em 07/03/2019 para financiamento de veículo automotor, sendo o bem objeto da garantia fiduciária um FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, ano 2010/2011, placa HOD1413, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 631,75.
O inadimplemento ocorreu a partir de 22/12/2019.
Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
A mora restou validamente constituída por notificação extrajudicial enviada por cartório ao endereço constante no contrato em 2021 (ID 46484744), anterior, portanto, ao óbito do devedor ocorrido em 27/02/2023 (ID 107590416).
Assim, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação não cumprida e pode ser comprovada por notificação enviada ao domicílio do devedor: Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Conforme se verifica no ID 46484748, foi enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato celebrado e, posteriormente, foi registrado protesto no ID 46484745.
Nesse sentido, a jurisprudência assim entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA CONSTITUÍDA .
TEMA 1132 STJ (JULGADO 09/08/2023).
VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Nos termos do Tema 1132/STJ: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 2.
A certidão de entrega expedida pelos correios é meio idôneo para a comprovação da mora do devedor, desde que efetivamente entregue no domicílio constante do contrato, ainda que recebido por terceiro .
Precedentes do STJ e deste TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51313735020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA (STJ / RECURSO REPETITIVO – TEMA 1132).
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de repetitivos (Tema 1132 – REsp . 1.951.888/RS), pacificou o entendimento como sendo regular a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato celebrado, dispensando-se a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão decorrente de contratos de alienação fiduciária. 2 .
Logo, o retorno da notificação com informação de que a parte devedora (Apelada) estaria ausente, teria se mudado ou "carteiro não recebido", p.exe., não retira a validade da comunicação enviada ao endereço fornecido por ela própria no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária; tendo a parte credora (Apelante), portanto, demonstrado a devida constituição da mora, ante o princípio da boa-fé contratual. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622653-87.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, conforme o §1º do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, consolidada a posse do bem apreendido e decorrido o prazo legal de 5 dias sem purga da mora, a propriedade e a posse plena do veículo se consolidam em favor do credor fiduciário, dispensando ulterior manifestação: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGALIDADE DA APREENSÃO As herdeiras do devedor, em sua manifestação (ID 107590410), suscitam a nulidade da citação, sob o argumento de que o réu já havia falecido antes da formação da relação processual, o que tornaria inválidos os atos subsequentes, incluindo a apreensão do bem.
Alegam, ainda, que a real possuidora do veículo seria a Sra.
Juliana da Silva Andrade, requerendo a devolução do bem ou indenização por perdas e danos.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhida.
Em primeiro lugar, não houve citação do réu, fato incontroverso nos autos.
Todavia, isso não compromete a legalidade dos atos anteriores ao momento em que a citação deveria ocorrer, especialmente quando se trata de tutela de urgência concedida liminarmente com base em norma especial, como é o caso da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar satisfativa e pressupõe apenas a comprovação da mora do devedor e da alienação fiduciária do bem, sendo autorizada a sua concessão inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do réu, conforme expressamente dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, desde que a mora tenha sido regularmente constituída em vida do devedor, o posterior falecimento não invalida os atos praticados anteriormente, tampouco impede a consolidação da posse, desde que haja a habilitação de seus herdeiros no polo passivo da demanda.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a posse do bem havia sido transferida a terceiro estranho à relação contratual, tampouco de que a Sra.
Juliana da Silva Andrade tenha efetuado qualquer pagamento das parcelas inadimplidas ou tenha assumido formalmente a dívida.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, seja da citação, que sequer se efetivou, seja da apreensão, que foi regularmente deferida e cumprida com base em norma especial e anterior ao falecimento do devedor.
Dessa forma, não subsistindo qualquer vício formal relevante, tampouco purgação da mora ou pagamento da dívida, é de rigor julgar procedente a pretensão inicial, consolidando o domínio e a posse do bem ao credor fiduciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2º, caput do Decreto Lei supracitado.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida no bolo desta sentença.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857584-09.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2023 16:44
Processo nº 0859346-60.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 12:01
Processo nº 0871179-17.2019.8.15.2001
Ricardo Ponce de Leon
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 15:19
Processo nº 0800626-69.2024.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Diego Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 07:18
Processo nº 0800626-69.2024.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:32