TJPB - 0817965-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817965-43.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JAMILE FERNANDES LIMA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271, ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JAMILE FERNANDES LIMA DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817965-43.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JAMILE FERNANDES LIMA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271, ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Manifeste-se a parte executada, em igual prazo, sobre a informação de que está em recuperação judicial, juntando, em sendo o caso, os documentos comprobatórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817965-43.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JAMILE FERNANDES LIMA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271, ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422 DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 85665513 por seus próprios fundamentos, mormente quando a parte autora fez a opção da tramitação junto aos JECs, havendo clara vedação ao pagamento de verbas advocatícias em 1º grau, a teor do art. 55 da LJE.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE.
CIRURGIA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1 GRAU DESCABIDOS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Descabida a condenação aos ônus de sucumbência na sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50042340220228210068, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023) Assim, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se para conhecimento e aguarde-se o fim do prazo da repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:19
Indeferido o pedido de JAMILE FERNANDES LIMA DA COSTA - CPF: *53.***.*53-83 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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31/10/2022 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:37
Processo Desarquivado
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28/09/2022 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:11
Determinado o arquivamento
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19/09/2022 10:11
Homologada a Transação
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13/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 21:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 08:32
Juntada de Petição de informação
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19/03/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:27
Juntada de Mandado
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19/03/2022 01:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 21:49
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 29/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 21:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:55
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 23/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:03
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 20/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 22:39
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Mandado
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27/05/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
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22/05/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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