TJPB - 0800964-14.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:00
Juntada de informação
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17/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:04
Juntada de informação
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09/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:09
Juntada de Alvará
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01/05/2024 14:32
Juntada de Carta de Adjudicação
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUAM HENRIQUE BENEDITO DA SILVA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE BENEDITO DA SILVA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: INVENTÁRIO (39) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA e outros (2) X EVERALDO DA SILVA GOMES Nome: MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA Endereço: RUA ALFREDO Guimarães,, 130, CENTRO, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: LUAM HENRIQUE BENEDITO DA SILVA GOMES Endereço: ALFREDO GUIMARAES, 130, CASA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: L.
H.
B.
D.
S.
G.
Endereço: RUA ALFREDO Guimarães,, 130, Centro, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 Nome: EVERALDO DA SILVA GOMES Endereço: RUA ALFREDO Guimarães,, 130, CENTRO, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 VALOR DA CAUSA: R$ 35.219,00 SENTENÇA.
Trata-se de pedido de homologação de partilha por arrolamento comum, promovido por Maria Aparecida Benedito da Silva, Luan Henrique Benedito da Silva Gomes e L.
H.
B.
D.
S.
G. em face do espolio de Everaldo da Silva Gomes.
Da petição inicial e da emenda a inicial, devidamente recebida (ID 78992069) constam o plano de partilha do único bem.
Declarados os títulos dos herdeiros, foi procedida a avaliação do bem, ID 83246994.
Por haver interesse de incapaz, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento do pedido e homologação da partilha, ID 85630376.
Nomeio inventariante o requerente indicado na inicial pelos herdeiros.
Não há credores do espólio nos autos.
Preferindo os sucessores a partilha amigável, a simplificação do arrolamento dependerá basicamente de dois requisitos: (a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; e (b) devem estar em total acordo com a partilha amigável.
O procedimento simplificado do arrolamento terá cabimento também no caso de herdeiro único (art. 659, § 1º).
Para o caso do art. 659, não importa o valor dos bens do espólio.
A característica do procedimento é a dispensa de “lavratura de termos de qualquer espécie” (art. 660),bem como dos atos avaliatórios e de partilha em juízo.
Em relação ao inventário comum, podem-se registrar, portanto, as seguintes simplificações: (a) dispensa de todos os termos, até mesmo do de compromisso e declarações de inventariante; (b) dispensa da avaliação (somente ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida) (arts. 661 e 663, parágrafo único); (c) dispensa da remessa dos autos ao contador e partidor; (d) lançamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa (art. 662, § 2º); (e) a juntada dos comprovantes de quitações fiscais dispensa a apresentação de certidões negativas de tributos; (f) o inventariante é escolhido e indicado pelos herdeiros; (g) a intervenção do Ministério Público só se dará quando houver testamento a cumprir.
Esse arrolamento sumário é também utilizável para o pedido de adjudicação, na hipótese de herdeiro único (art. 659, § 1º).
Assim, uma vez cumpridas as formalidades legais, julgo procedente o pedido inicial e HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 1.031, parágrafo único, do CPC, a partilha amigável, celebrada na inicial, do único bem deixado (Voyage 1.6 Comf. , na cor prata, ano 2012, modelo 2013, placa OFD 8975) por falecimento de Everaldo da Silva Gomes, nos autos mencionados à epígrafe, atribuindo a contemplada a Sra.
Maria Aparecida Benedito da Silva, nos termos do plano de partilha o seu respectivo quinhão, no caso, a totalidade do bem, excetuados erros, omissões e ressalvados direitos de terceiros, independentemente de recolhimento de imposto de transmissão (arts. 659 e 662, §2º) No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Sem custas, ante do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se os herdeiros.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Com a eventual entrega dos Formais, se for o caso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Expeça-se alvará para transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Publicação e registro eletrônicos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Após cumpridas as diligências necessárias.
Arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 17:29:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 18:43
Homologado o pedido
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23/02/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:30
Outras Decisões
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20/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:36
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:57
Juntada de tomada de termo
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12/09/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEDITO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 11:47
Outras Decisões
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17/07/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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