TJPB - 0828239-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:39
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:35
Juntada de diligência
-
31/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ARLETE TERESINHA AUGUSTO FERNANDES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEOPOLDINO RAMPIM FERNANDES em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:59
Juntada de diligência
-
10/09/2024 10:56
Determinada diligência
-
10/09/2024 10:56
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
No caso em tela, o Banco autor cobra débitos vencidos de março de 2015 a junho de 2016 e só em dezembro de 2021 o autor requereu pela primeira vez a citação por edital, após o decurso do prazo prescricional.
Com efeito, o simples ajuizamento de ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC .
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo.
Sendo assim, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição da ação, no prazo de dez dias. -
09/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:20
Determinada diligência
-
05/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828239-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828239-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828239-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
04/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:28
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:05
Deferido o pedido de
-
14/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:09
Juntada de informação
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:13
Determinada diligência
-
09/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
03/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:29
Outras Decisões
-
03/12/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 07:25
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:10
Juntada de carta
-
05/08/2021 09:36
Juntada de carta
-
18/06/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/07/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 00:15
Decorrido prazo de ANDRES LOPEZ CONESA em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 00:47
Decorrido prazo de ARLETE TERESINHA AUGUSTO FERNANDES em 20/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEOPOLDINO RAMPIM FERNANDES em 20/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2018 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2018 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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