TJPB - 0801912-54.2017.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801912-54.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA, JOAO JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere ao valor bloqueado por intermédio do SISBAJUD, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GUARABIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas, APRESENTE conta bancária para realizar transferência.
Apresentada a informação devida, PROCEDA-SE com a transação bancária.
Após, ante a inexistência de bens, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64).
PROCESSO N. 0801912-54.2017.8.15.0181 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA, JOAO JOAQUIM DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/07/2023 12:28
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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10/07/2023 09:01
Juntada de Petição de cota
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02/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2023 08:18
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2023 16:32
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 06:54
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/12/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:50
Conhecido o recurso de JOAO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *67.***.*58-91 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 19:30
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/01/2022 23:42
Declarada suspeição por Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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29/10/2021 20:54
Conclusos para despacho
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29/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
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29/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:28
Recebidos os autos
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27/10/2021 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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