TJPB - 0809147-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ALVARO DO NASCIMENTO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809147-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ALVARO DO NASCIMENTO SILVAAUTOR: J.
M.
D.
N.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 97208966, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 97208966, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 19:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 19:19
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 16:45
Recebidos os autos.
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01/04/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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23/03/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. D. N. - CPF: *05.***.*63-10 (AUTOR).
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22/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809147-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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