TJPB - 0861602-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0861602-10.2022.8.15.2001 JUIZO RECORRENTE: MARCELO CARRILHO TORRES, EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO, RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE RECORRIDO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso especial e extraordinário interpostos nos ID nº 30216011 e 30216012.
Após, dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REMESSA NECESSÁRIA EM MS nº 0861602-10.2022.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital IMPETRANTE : Eunapio da Silva Torres Neto e Outros ADVOGADO : Vamberto de Souza Costa Filho - OAB/PB 14.529 IMPETRADO : Município de João Pessoa e Outro REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PREFEITURA.
ATO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, MARCELO CARRILHO TORRES e RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: (...) “Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação da parte impetrante demonstra viabilidade jurídica para a concessão de provimento jurisdicional pretendido. À luz de tais considerações, restou configurado o direito líquido e certo alegado exordialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º , LV da Constituição Federal, c/c o art. 14 da Lei no 10.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar já concedida, determinar à autoridade coatora que cancele definitivamente a(s) Guia(s) de ITBI no 2022/002191 (ID 66837325).
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior. (ID 29595762. - Pág. 1/4).
Sem recursos voluntários. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os impetrantes afirmam que, em 03/01/2011, adquiriram da Construtora Água Azul LTDA, mediante Contrato Particular de Promessa de Permuta a unidade autônoma no 1902, do Residencial Saint German, no bairro do Altiplano, nesta Capital e que, em 20/03/2021, realizaram um Contrato Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em favor de MARCELO CARRILHO TORRES, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI.
Narram, porém, que o referido imóvel se encontra escriturado em nome da Construtora Água Azul LTDA, e o Cartório de Registro de Imóveis responsável exige o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em nome dos impetrantes, cujo lançamento é da competência da autoridade impetrada, nas duas transações.
Defendem que a exigência do recolhimento do ITBI, por ocasião da simples lavratura da escritura ou cessão, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do CTN, do Código Civil e do atual entendimento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Vejamos: O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de o contrato de promessa de compra e venda dar margem ao nascimento da obrigação tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Como cediço, o fato gerador do ITBI dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”).
Ademais, a alienação de direitos reais sobre tais bens também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca).
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional: Art. 156: Compete ao Município instituir impostos sobre: (...) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Desse modo, para que a cessão de direitos ocasione o surgimento da obrigação tributária em debate, seria necessária a transmissão da propriedade, com efetiva translação jurídica do bem.
Feito este registro, a cessão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, pactuado entre os impetrantes não possui o condão de ensejar a configuração do pagamento do ITBI, considerando-se que o fato gerador deste tributo ocorre com o registro da escritura definitiva em cartório.
Assim, resta evidente a ilegalidade da exação sobre o pacto celebrado pelos impetrantes.
Nesse sentido, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (STF – ARE: 1172105 SP – SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: DJE – 238 09/11/2018).
Ainda, julgados deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO.
ITBI.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
FATO GERADOR NÃO EVIDENCIADO NO CASO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar, onde as partes assumem apenas o compromisso de futura transmissão de bem imóvel.
O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no cartório imobiliário.
Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Desprovimento da remessa. (0823810-13.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022).
Destacamos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EVENTUAL NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO INSUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DE ITBI.
FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE OCORRE SOMENTE COM A TRANSMISSÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE.
EXEGESE DO ART. 156, II, DA CF, E ART. 35 DO CTN.
PROVIMENTO NEGADO. - O posicionamento majoritário da jurisprudência pátria é de que sobre os contratos de promessa de compra e venda não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma vez que não há, juridicamente, a transmissão da propriedade, com isso, não ocorre o fato gerador do imposto. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. / SP - SÃO ARE 934091 AgR PAULO .
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/11/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma.(grifei) “Se o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade do imóvel, de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos relativos às referidas transmissões, o imposto não incide antes da efetiva transmissão da propriedade, o que não ocorre quando se estiver diante de simples promessa de compra e venda.” (TJRS; APL-RN 0005584-48.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 25/05/2017; DJERS 01/06/2017) (0812720-08.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023).
Destacamos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ITBI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. 1.
A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. 2.
Não há incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da não incidência do ITBI nos contratos de promessa de compra e venda, visto se tratar de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 4.Pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. 5.
Desprovimento da remessa necessária e do recurso voluntário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0806501-61.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) Destacamos.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter inalterada a sentença em análise. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO CARRILHO TORRES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FEITOSA ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0861602-10.2022.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: MARCELO CARRILHO TORRES, EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO, RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO DO ITBI.
PREFEITURA.
ATO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A transferência do domínio sobre o bem imóvel se torna eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de modo que o simples ato formal da celebração do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, abusiva e ilegal a cobrança desse tributo.
Vistos, etc.
EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, MARCELO CARRILHO TORRES e RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar em face de ato que entendeu ilegal e abusivo da lavra do SECRETÁRIO EXECUTIVA DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, que determinou o lançamento de ITBI em nome do primeiro impetrante.
Afirmam que em 03/01/2011 adquiriram da CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA, mediante Contrato Particular de Promessa de Permuta a unidade autônoma nº 1902, do Residencial Saint German, no bairro do Altiplano, conforme comprova o referido instrumento de contrato anexo.
Ocorre que, em 20/03/2021, os impetrantes realizaram um Contrato Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em favor de MARCELO CARRILHO TORRES, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI.
Contudo, o referido imóvel encontra-se escriturado em nome da CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA, conforme comprova a certidão de inteiro teor em anexo, e o Cartório de Registro de Imóveis responsável exige o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em nome dos impetrantes, cujo lançamento é da competência da autoridade impetrada, nas duas transações.
Afirmam que a exigência do recolhimento do ITBI, por ocasião da simples lavratura da escritura ou cessão, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do CTN, do Código Civil e do atual entendimento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Em razão disso, requereu a concessão da liminar para que seja autorizada a transferência do imóvel objeto da inicial, relacionado ao adquirente MARCELO CARRILHO TORRES, sem o prévio recolhimento do imposto ITBI por parte do impetrante, impedindo que a autoridade coatora municipal coatora pratique ato tendente a imposição de penalidades ao impetrante pelo não recolhimento do tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Medida Liminar foi deferida em parte.
O Município de João Pessoa apresentou manifestação.
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito por entender ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Parquet. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia desta lide consiste na cobrança de ITBI em uma transação de cessão de direito de imóvel, na modalidade de promessa de compra e venda.
No caso em tela, não há prova nos autos do registro da transação imobiliária em cartório competente, ou da lavratura da sua escritura, atos jurídicos que aperfeiçoariam a transmissão da titularidade dominial de bem imóvel inter vivos em relação ao negócio original.
Restou demonstrado, apenas, que houve na transação originária um contrato de promessa de compra e venda, sem que houvesse atos cartoriais que efetivassem o aperfeiçoamento jurídico da transmissão da propriedade entre os contratantes que viesse a estabelecer o adquirente na condição de titular dominial de direito; há apenas, de fato.
Essa conclusão se mostra consistente quando se sabe que somente os bens imóveis escriturados ou registrados em cartório estão sujeitos à constrição judicial, por exemplo, ou ser declarado da sua indisponibilidade por decisão da Justiça.
Ora, se os bens imóveis não estão tutelados juridicamente mediante a observância dos procedimentos formais e legais que determinam a sua titularidade dominial, não há que se falar em transmissão onerosa com essa qualidade negocial.
Tanto é assim que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 053/2008) preceitua que, não havendo o registro do imóvel em cartório, não se configura a existência de fato gerador, como prescreve o seu art. 201, assim redigido: Art. 201.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direito reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; II – nos caos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
Como se vê, sem a realização do registro não se completa na sua inteireza o fato gerador do citado tributo.
Desta feita, forçoso concluir que se trata de uma conduta abusiva das prefeituras em cobrar o imposto antes do seu fato gerador.
Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, e não quando ainda se encontra, apenas, com o contrato de compra e venda.
As prefeituras, ávidas por receitas, terminam por constituir o crédito fiscal antes da ocorrência do fato imponível.
A respeito do tema, a jurisprudência pacífica do STF posiciona-se no sentido de que a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI.
Citamos, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
C.
CIVIL, ART. 530. - A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C.
Civil, ARt. 530).
O registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico (Resp.12.546) (STJ – Resp. 253.364 – DF – 1ª Turma - j. 13.02.2001 – rel.
Min.Humberto Gomes de Barros).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1.
O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2.
A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ – ROMS 10.650 – rel.
Min.
Peçanha Martins).
Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação da parte impetrante demonstra viabilidade jurídica para a concessão de provimento jurisdicional pretendido. À luz de tais considerações, restou configurado o direito líquido e certo alegado exordialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, c/c o art. 14 da Lei nº 10.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar já concedida, determinar à autoridade coatora que cancele definitivamente a(s) Guia(s) de ITBI nº 2022/002191 (ID 66837325).
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
27/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:59
Concedida a Segurança a EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO - CPF: *36.***.*37-00 (IMPETRANTE)
-
19/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:48
Juntada de
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FEITOSA ALVES em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800873-19.2023.8.15.0211
Paula dos Santos Vieira Claudino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 08:59
Processo nº 0803689-64.2023.8.15.0181
Maria do Socorro da Silva Oliveira
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 20:17
Processo nº 0801123-52.2023.8.15.0211
Geralda Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 07:50
Processo nº 0801123-52.2023.8.15.0211
Geralda Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:01
Processo nº 0802295-22.2023.8.15.0181
Maria da Luz Costa do Nascimento
Maria da Luz dos Santos Moura
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 10:14